O vale-pedágio obrigatório foi criado com o principal objeti...
O vale-pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e pelo fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário. Acerca do vale-pedágio obrigatório, julgue o próximo item.
As concessionárias das rodovias podem definir a forma de comercialização dos vale-pedágios obrigatórios, delegando essa comercialização a centrais de vendas ou a outras instituições.
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Lei n° 10.209, de 23 de março de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.
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