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Q536195 Logística

O vale-pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e pelo fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário. Acerca do vale-pedágio obrigatório, julgue o próximo item.


As concessionárias das rodovias podem definir a forma de comercialização dos vale-pedágios obrigatórios, delegando essa comercialização a centrais de vendas ou a outras instituições.
Alternativas

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Alternativa correta: C - certo

O tema central dessa questão é o sistema de vale-pedágio obrigatório. Esse mecanismo foi estabelecido para aliviar os caminhoneiros autônomos do custo direto dos pedágios. Assim, cabe aos embarcarores ou equiparados arcar com esse custo antecipadamente. A legislação permite que as concessionárias das rodovias estabeleçam a forma de comercialização dos vale-pedágios, incluindo a possibilidade de delegar essa função a centrais de vendas ou outras entidades.

A questão exige que o candidato compreenda o papel das concessionárias de rodovias e suas responsabilidades na implementação do vale-pedágio. Saber que elas podem delegar a venda dos vales é crucial para responder corretamente.

Justificativa para a resposta correta:

A alternativa correta é C - certo. Isso ocorre porque o enunciado está de acordo com a legislação vigente, que permite às concessionárias definir a forma de comercialização dos vale-pedágios e delegar essa tarefa a terceiros. Esse detalhe é importante pois flexibiliza a operação e a logística de distribuição dos vales, facilitando o cumprimento do objetivo de isentar os transportadores autônomos do pagamento do pedágio.

A questão não possui alternativas adicionais a serem consideradas, pois se trata de um julgamento simples de verdadeiro ou falso em relação à afirmativa proposta. Por isso, é essencial focar na clareza da legislação e na compreensão do papel das concessionárias nesse contexto.

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Lei n° 10.209, de 23 de março de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.                 

§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

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