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Q60082 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação a provas, capacidade, procedimentos especiais, litisconsórcio e juizado especial civil, julgue os itens subsequentes.

I Apesar de o Código Civil brasileiro arrolar vários meios de provas, vigora, na lei processual, a regra da atipicidade dos meios de provas.

II A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito.

III Impõe-se a nomeação de curador especial tanto aos réus incertos quanto aos réus desconhecidos citados na ação de usucapião.

IV A petição da exceção de incompetência pode ser protocolizada pelo excepto no juízo deprecado.

V O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário.

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LETRA C.

I - CORRETA. No processo civil brasileiro vigora a regra da atipicidade dos meios de prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que lícito e moralmente legítimo (art. 332 do CPC).

II - INCORRETA. A capacidade de ser parte (possibilidade de a pessoa, física ou jurídica se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do processo) não é excluída pela Lei 9.099/95, pois o insolvente só não pode ser parte no Juizado Especial, o que não impede que seja parte, por exemplo, na justiça comum estadual, federal, justiça do trabalho, etc.

III - INCORRETA. A nomeação de curador especial não se dá em casos de réu incerto ou desconhecido, e sim, nos casos de réu certo em lugar incerto que, citado por edital, não comparece, tornando-se revel. Art. 9º do CPC: "O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde ouver representante judicial de incapazes ou de ausente, a este competirá a função de curador especial."

IV - CORRETA. Conforme o art. 305, parágrafo único, do CPC: "Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação."

V - CORRETA. 

Pequena revisão de litisconsórcio:

Pode ser:

ATIVO (pluralidade de autores), PASSIVO (pluralidade de réus) ou MISTO (pluralidade de autores e réus);

INICIAL OU ORIGINÁRIO (forma-se concomitantemente à formação do processo); ULTERIOR ou SUPERVENIENTE (forma-se durante o processo);

SIMPLES (sempre que a ação pode ser intentada a favor ou contra 2 ou mais pessoas, seja por disposição de lei ou por razão da natureza jdca a lide) ou UNITÁRIO (a decisão deve ser uniforme a todos os litisconsortes)

FACULTATIVO (forma-se por opção dos litigantes) ou NECESSÁRIO (formação é obrigatória)

A colega Ana disse abaixo que todo litisconsórcio unitário é necessário, ocorre que a autora Anamaria Prates, em sua obra Roteiro de Direito Processual Civil ensina o que segue:

Necessário: a formacão é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relacão processual.

Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentenca será igual para todos. Ex.: anulacão de casamento proposta pelo Ministério Público. (...)

Unitário-necessário: os atos de disposicão só serão eficazes se praticados por todos; a contestacão aproveita ao réu revel; a confissão só será eficaz quando feita por todos os litisconsortes; só haverá revelia se todos não contestarem (em um contestando, não será decretada revelia) e o recurso interposto por um estende-se aos demais. Ex.: anulacão de casamento, acão pauliana, divisão e demarcacão de terras e pretensão real imobiliária.

Unitário-facultativo: pode haver ato de disposicão sem consentimento dos demais. Ex.: a anulacão de assembléia proposta por dois acionistas e a acão popular.

A colega tá certíssima! Já excluí o erro do comentário, para não confundir ninguém! Valeu pela correção! ;)

Concluindo, então: litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.

Segundo Fredie Didier: "A regra fundamental estabelecida pelo art. 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário. Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação literal do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo (ou não necessário)."(Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 310).

eu acho q o item II está correto:

II A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito.

DE ACORDO COM O ART. 8º: não poderão ser partes, no processo instiuído por esta lei o incapaz, o preso, as pessoas juridicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida eo  insolvente civil.

não entendi o comentário da ANA.  a questão pergunta somente perante a lei em questão e não no juizado comum, trabalho...

 

 


 

A questão II afirma que " A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito. "
observe que fala em capacidade de direito, o que a lei 9.099 exclui é a capacidade de ser parte, que não se confunde com a capacidade de direito que todos possuem! 

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