Paulo prenotou no Registro de Imóveis Cédula de Crédito Banc...
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Lei 10.931
Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
[...]
Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
Lei 10.931
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Com se trata de uma garantia real instituída sobre um imóvel, é possível o registro no Registro de Imóveis para ter validade contra terceiros. Caso não seja feito o registro, só terá validade entra as partes.
A DÚVIDA É REFERENTE AO TRECHO "TANTO PARA CÉDULA QUANTO PARA A ALIENACAO" JÁ QUE A CCB NAO SE REGISTRA, APENAS REGISTRA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.....
ALGUEM SABERIA?
A) positivamente pelo oficial, se não houver nenhum óbice sob o ponto de vista dos princípios registrários e estiverem preenchidos todos os requisitos formais e legais previstos em lei, tanto para a cédula de crédito bancário quanto para a alienação fiduciária. CORRETA
o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.
B) negativamente para registro pelo oficial, pois a alienação fiduciária deveria estar, necessariamente, instrumentalizada por escritura pública ou documento particular, em separado. INCORRETA
LEI 9514, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
C) negativamente para registro pelo oficial, pois a cédula de crédito bancário não constitui título hábil a ingressar no fólio real.
A CCB não depende de registro (artigo 42)
Lei 10.931, Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.
D)negativamente para registro pelo oficial, pois a alienação fiduciária deveria estar instrumentalizada por escritura pública.
Art. 38, lei 9514, citado acima, a lei preceitua que poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
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