A liberdade de pactuar no âmbito da contratação consumerista...
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GABARITO: B
A Lei nº 14.181/21 incluiu o inciso XVIII ao art. 51 do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
A nos contratos entabulados entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica limitem eventual indenização a que faça jus dito consumidor, em situações justificáveis.
art 51 I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
B estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais, a partir do acordo do consumidor com o seu respectivo credor.
art 51 XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
C estabeleçam inversão automática do ônus da prova em favor do consumidor.
art 51 VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
D determinem a utilização de arbitragem, ainda que por escolha do consumidor.
art 51 VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
E obriguem consumidor e fornecedor a ressarcirem os custos de cobrança de sua obrigação.
art 51 XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
letra b
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