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Q2523464 Direito Sanitário
A Lei Federal no 9.656, de 13 de junho de 1998, que trata do regime jurídico dos chamados planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que as infrações aos seus ditames sujeitem as respectivas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades:
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Lei 9656/1998 Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:     

       I - advertência;

       II - multa pecuniária;

       III - suspensão do exercício do cargo;

       IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; 

       V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

       VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. 

Não tem a sanção de obrigação de fazer prevista na lei.

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