No que se refere ao trabalho do menor, marque a pr...
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Comentários
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a) Assegurado ao maior de 14 e menor de 24 anos (caput do artigo 428), não se aplicando idade máxima aos aprendizes portadores de deficiência (§ 5º do artigo retro);
b) (Gabarito) Enumera o parágrafo 1º do artigo 428 da CLT os requisitos do contrato de aprendizagem: Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - matrícula e frequencia do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio - Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
c) Art. 16 (Dec. 5598/05). A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.
Seção II - Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. [...]
§ 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
d) O contrato de aprendizagem extinguirá quando concluir os 2 anos, ou quando o aprendiz atingir 24 anos de idade, ou quando o desempenho for insuficiente ou ainda houver inadaptação do aprendiz. Também quando o aprendiz cometer falta grave, ausentar-se injustificadamente à escola implicando assim em sua reprovação do ano letivo, ou extinguirá o contrato quando o aprendiz assim o requerer (artigo 433 da CLT). Vale ressaltar também que os responsáveis do aprendiz poderá requerer a extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 408 da CLT.
e) Artigo 432, CLT.
Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Gab. B
No caso em tela, a questão não estava totalmente completa. Faltou 1 (um), dos 3 (três) requisitos necessários, para a validade do contrato de aprendizagem e para que a resposta estivesse inteiramente correta. Nessa questão deveria ser levada em consideração a TRANSCRIÇÃO PERFEITA DA LETRA DA LEI (esquecer as exceções).
Vale ressaltar que o §1, do art. 428, da CLT elenca os requisitos que pressupõe a VALIDADE do Contrato de Aprendizagem, quais sejam:
i) Anotação na CTS do trabalhador menor;
ii) Matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; e
iii) Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Para a questão: Faltou o item iii ser mencionado para que fosse totalmente válida.
Para fins de aprofundamento: HÁ RESSALVA à um desses requisitos:
Item ii) o §7, do art, 428, da CLT, determina que nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Mas, para uma questão de juiz do trabalho, se for pra considerar uma questão incompleta, a ALTERNATIVA E deixa a desejar... Já que, por força do parágrafo único, do art. 432, da CLT, é uma exceção à regra prevista no do caput (possibilidade de PRORROGAÇÃO da jornada de trabalho do aprendiz). Mas... Nessa questão deveria ser levada em consideração a TRANSCRIÇÃO PERFEITA DA LETRA DA LEI (esquecer as exceções).
GABARITO : B
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
C : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)
Os preceitos do Decreto nº 5.598/2005 foram consolidados no Decreto nº 9.579/2018.
A assertiva, em verdade, está incompleta – e, a rigor, falsa –, pois também é autorizada a contratação "por intermédio de entidade sem fins lucrativos" (art. 58, caput c/c art. 57, § 2º).
▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo. Parágrafo único. A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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