Leia as assertivas a respeito dos títulos de crédito e marqu...
I. O cheque é a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, emitida por pessoa física ou juridical, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em sua conta bancária.
II. A nota promissória é a promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro, podendo ser estabelecida condição para seu pagamento.
III. Duplicata é título de crédito causal que representa saque relativo a crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantile ou de prestação de serviços, firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional, com prazo não inferior a trinta dias, a partir de discriminação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente.
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I - O erro é imagino que, confome art. 4º da Lei 7.357,é que a infração desse disposto não invalida o título como cheque.
II - O erro é que nota promissória não pode está sujeita a condição.
Complementando.
Item I. O cheque é ordem de pagamento à vista. De acordo com o artigo 32 da Lei 7.357/85: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único: O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Item III. Lei 5474. Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
A duplicata é considerada um título de crédito causal eis que só pode ser decorrente de compra e venda mercantil e/ou de prestação de serviços.
GABARITO LETRA C
I - INCORRETO
LEI 7357/85
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
II - INCORRETO
A Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título.
A nota promissória nada mais é do que um documento formal de uma promessa de pagamento.
Trata-se de uma promessa incondicional de pagamento, ou seja, nenhum título é condicionado a alguma coisa.
FONTE: CADERNO DAMÁSIO. Professora: Elisabete Vido
III - CORRETA
A duplicata é um título causal. Ou seja, enquanto que os outros títulos não tinham origem pré-definida, essa tem, que será: a nota fiscal, ou fatura, que poderá ser de compra e venda ou prestação de serviços. Não use o termo na prova, “duplicata mercantil” (esta é somente para compra e venda). Se não houver essa causa, a duplicata seria fria (não tem origem) ou simulada (tem origem, mas não é essa) e tipificada no Código Penal, no artigo 172.
Lei 5.474/68 - Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
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