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Ano: 2005 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: EJEF - 2005 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q28874 Direito Penal
Considerando-se o que determina a doutrina majoritária, é CORRETO afirmar que o injusto penal consiste em uma conduta
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Injusto penal é toda conduta TÍPICA E ILÍCITA.O injusto penal NÃO se confunde com o crime, pois para que haja crime ainda é preciso a culpabilidade. Logo é perfeitamente possível que um fato configure um injusto penal, mas não seja considerado crime, por faltar a culpabilidade.
Injusto penal é composto de dois requisitos: fato materialmente típico e antijurídico. O fato punível exige três requisitos: fato materialmente típico, antijurídico e punível. A culpabilidade, como se nota, definitivamente, não integra o conceito de crime em nenhum dos dois sentidos expostos. Não pertence à teoria do delito. Mas como pressuposto indeclinável da pena, é ela que faz a ligação entre a teoria do delito e a teoria da pena. Como valoração do objeto, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato punível.O crime, como se vê, não exprime um conceito unívoco. Pode e deve ser compreendido ora como injusto penal, ora como fato punível. O primeiro tem dois requisitos. O segundo tem três requisitos. De qualquer modo, dele não faz parte a culpabilidade (que cumpre no Direito penal o papel de elo de ligação entre a teoria do delito e a teoria da pena).
Teoria do Crime:Pela Teoria Tripartida do (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) realmente não haveria crime, pois, faltaria a culpabilidade que é um elemento formador do crime.Pela Teoria Bipartida (tipicidade e ilicitude) haveria crime, tendo em vista que, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena e não elemento formador do crime.
njusto penal, fato punível e culpabilidade: o injusto penal é composto de dois requisitos: fato materialmente típico e antijurídico. O fato punível exige três requisitos: fato materialmente típico, antijurídico e punível. A culpabilidade, como se nota, definitivamente, não integra o conceito de crime em nenhum dos dois sentidos expostos. Não pertence à teoria do delito. Mas como pressuposto indeclinável da pena, é ela que faz a ligação entre a teoria do delito e a teoria da pena. Como valoração do obejto, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato punível.
O injusto penal é apenas a aferição de que o fato realizado pelo autor está em desacordo com o direito, isto é, de que o fato é típico e antijurídico. Para que este fato, contrário ao direito, possa ser também punível, é preciso que, além de configurar um injusto, seja também culpável(o agente poderia ter agido de forma diversa, mas optou agir como agiu). Presente, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, o fato deixa de ser apenas um injusto penal e passa a ser um ÍLICITO PENAL(leia-se: crime).Percebam que a culpabilidade é a um só tempo elemento integrante do conceito analítico do crime(fato típico, ilícito e culpável) e pressuposto para a aplicação da pena, pois sem a culpabilidade não há crime e sem crime não há que se falar em pena. fato típico + ilícito = injusto penal fato típico + ilícito + culpável = crime crime + punibilidade = pena

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