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Q552592 Direito Eleitoral
A Lei 9.504/97 determina que as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados na lei reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. Em relação ao assunto, é correto afirmar que a propaganda será feita
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"CARALEO" (Jargão SergipanÊs) Pegou pesado! Umas das coisas que eu rezava pra não cair na minha prova era isso. Coisa mais chata pra se decorar! Essa AOCP pegou pesado no Acre e apesar de ter sido classificada, não me conformo com muitos gabaritos no que tange a prova de técnico.


Mas vamos lá.

 Respostas no Art. 47, § 1º 

A propaganda será feita: 


(LETRA A - ERRADA) – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados

a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; 


(LETRA B - ERRADA) – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;  (Já é difícil ainda mudaram os minutos) 


(LETRA C - ERRADA)– nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);


(LETRA D - GABARITO) – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);



(LETRA E - ERRADO)– nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;


Sem mais.

Decorem essa desgraça! Dá pra fazer macete legal. Fiz até fichas, mas é uma coisa que me recuso a acreditar que possam cobrar. Mas cobrou :(



rsrs... Isso é mesmo uma lástima! Carla está certa. rsrs

Questão desatualizada. houve alteração desse artigo pela Lei 13.165/2015.

Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 § 1º A propaganda será feita:

III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

a) das sete horas às sete horas e cinco minutos (7h às 7h05)e das doze horas às doze horas e cinco minutos  (12h às 12h05) , no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

c) das sete horas às sete horas e sete minutos (7h às 7h07) e das doze horas às doze horas e sete minutos (12h às 12h07), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

Agora são apenas 5 minutos de propaganda eleitora no rádio para o senador quando a renovação for de 1/3, e 7 minutos de propaganda no radio para o senado quando a renovação for 2/3;




 

Uma maneira mais fácil de memorizar o quadro de apresentação do Horário Eleitoral Gratuito:

O horário eleitoral no rádio começa às 07 e às 12; na TV as 13 e as 20:30. Tem duração de 25 minutos(geral) 


Os cargos para os dias de segunda, quarta e sexta são: Senador, Deputado Estadual e Governador. Os cargos para os dias de terça, quinta e sábado são: Presidente e Deputado Federal



Aqui temos a ordem de apresentação com cada tempo:
Presidente e Deputado Federal = 12 minutos e 30 segundos cada
 

Senador (5 minutos), Deputado Estadual (10 minutos) e Governador (10 minutos) nas eleições em que há renovação de apenas 1/3 do Senado.
 

Nas eleições em que se escolhem dois Senadores, estes tem 2 minutos a mais, os quais são subtraídos 1 dos Governadores e 1 dos Deputados Estaduais.

verdade,.. fiquei chocada com essa questão...:(

Só para complementar, o único cargo que tem propaganda quase todo dia e para prefeito e vice:

Às segundas a sábado

Das 7 ás 7:10h E das 12 às 12:10 h no rádio

Das 13 às 13:10h E das 20:30 às 20:40h na TV

As inserções... essas sim: "todo santo dia"...

Ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 da manhã e as 24 horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

Bom. não vai dá pra esquecer.. 2016 é ano de eleição e vamos ter propaganda para prefeito todo dia...affff!!!

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