Sobre o Controle de Constitucionalidade, assinale a alterna...
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Resposta: letra E
E) O Controle de Constitucionalidade Preventivo ocorre durante o processo de elaboração legislativa, através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei
Apesar da alternativa correta não mencionar, existe uma possibilidade de controle preventivo pelo judiciário, de forma excepcional, pelo STF, na hipótese de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional ou que viole cláusula pétrea (inf. 711 STF)
Neste caso, se o parlamentar perder o mandato, o Mandado de Segurança restará prejudicado por falta de legitimidade. (Não confundir com a perda do mandato pelo controle repressivo de ADI ou ADC - não é prejudicado).
Critérios de classificação das formas de controle de constitucionalidade:
a) Sistemas de controle
Há três tipos de sistemas de controle:
i) Controle judicial: Nesse caso, o Poder Judiciário detém a competência para declarar a inconstitucionalidade das Leis.
ii) Controle político: O controle de constitucionalidade é realizado por órgão político. Trata-se de modelo adotado na França.
iii) Controle misto: A fiscalização da constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário e a órgãos políticos.
É importante salientar que o Brasil adota um sistema principalmente judicial.
b) Momentos de controle
Outro critério de classificação se trata do momento de controle. É possível que o controle seja preventivo, realizado antes do ingresso do ato no ordenamento jurídico; ou repressivo, após seu ingresso no ordenamento jurídico.
O controle preventivo caracteriza-se quando a fiscalização acerca da constitucionalidade incide sobre a norma na fase de elaboração, ou seja, incide sobre projeto de lei e de emenda constitucional. Trata-se de controle que se aplica no decorrer do processo legislativo de elaboração da norma.
Esse controle, via de regra, é político. No entanto, o controle preventivo poderá ser exercido pelo Poder Judiciário, como no caso em que um parlamentar impetra mandado de segurança contra uma proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea, ou se a tramitação de projeto de lei ou de emenda à Constituição estiver violando regra constitucional a respeito de seu processo legislativo (STF, MS nº 34.530/DF, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.12.2016 e MS nº 24.645/DF, rel. Min. Celso de Mello). Assim, se as regras do processo legislativo forem desrespeitadas, abre-se a possibilidade de o parlamentar impetrar mandado de segurança perante o STF.
Já o controle repressivo caracteriza-se pela aferição de constitucionalidade a incidir sobre a norma pronta, já integrante do ordenamento jurídico. O controle repressivo comumente é jurisdicional. Assim, caberá aos juízes e tribunais efetuar o controle de constitucionalidade das normas já integrantes do ordenamento jurídico.
No entanto, excepcionalmente, o controle repressivo pode ser desempenhado pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, tem-se:
i) a hipótese do art. 49, V, da CF/1988, que estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”;
ii) a hipótese do art. 62 da CF/1988, que prevê que as medidas provisórias serão submetidas à apreciação do Congresso Nacional, que poderá rejeitá-la com fundamento na inconstitucionalidade.
Ressalta-se, ainda, que o controle repressivo também poderá ser desempenhado, excepcionalmente, pelo Poder Executivo, quando determina à Administração que não cumpra determinada norma, por ser inconstitucional (STJ, REsp. nº 23.121/GO, julgado em 1993, e rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Fonte: Curso Ênfase
Cara, eu não entendi a redação da letra A, faltou pontuação e acredito que algumas letras também. Talves foi erro na hora de transcrever da prova ao site.
O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei.
Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.
Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.
Sistema de Controle Político – é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão garantidor da supremacia da Constituição. Temos como exemplo as Cortes e Tribunais Constitucionais na Europa.
Sistema de Controle Jurisdicional – Este sistema é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um órgão único, como qualquer juiz ou tribunal, o que em nosso ordenamento jurídico pode ser exercido por esses dois sistemas.
Sistema de Controle Híbrido – As normas podem ser levadas a um único órgão distinto dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário.
Bases: artigos 102 e 103 da CF e 88
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