Os valores retidos a título de tributos nos pagamentos efetu...

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Q1984596 Direito Tributário
Os valores retidos a título de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública em virtude do fornecimento de bens e serviços deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
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IN n° 2.108/2022 - Alterados prazos sobre retenções de tributos nos pagamentos feitos pelos órgãos públicos federais. 

A Instrução cujas disposições entrarão em vigor a partir de 01/11/2022, alterou a legislação sobre retenções de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Os valores retidos na forma estabelecida pela referida norma deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior.

Lembra-se que, na redação atual do mencionado dispositivo, os valores retidos devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional:

- pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e

- pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

Fonte: Receita Federal e IOB Online. 

Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

 

Para pontuarmos aqui, temos que saber que, na época da prova, existia o seguinte dispositivo:

Instrução normativa da Receita Federal 1234/12. Art. 7º. §2º. I - pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e

 

Logo, o gabarito era letra D.

Porém, atualmente, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022), ficando assim:

Art. 7º Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

 

Logo, a questão, atualmente, se cobrada novamente, deveria ser anulada.

Gabarito do Professor: Letra D.

Se foi o órgão que reteve as parcelas, então o órgão que deverá proceder ao recolhimento

Pessoal, o edital constava expressamente "Instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012". Hoje essa IN está revogada!

Então, se errou, não fique quebrando a cabeça nessa questão! ;)

D

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