Referente ao transporte gratuito de eleitores, assinale a al...
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Gabarito comentado
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Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Conforme leciona José Jairo Gomes, o artigo 10 da Lei 6091/74 veda "aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana".
Quanto à zona rural, o transporte somente pode ser efetuado pela Justiça Eleitoral. Para tanto, referida Lei faculta a requisição a órgãos públicos (União, Estado ou Município) de veículos e embarcações devidamente abastecidos, exceto os de uso militar e aqueles indispensáveis ao funcionamento de serviço público insuscetível de interrupção, ou seja, os denominados "serviços essenciais". Sendo insuficientes os disponibilizados por tais órgãos, poderá a Justiça Eleitoral requisitar veículos e embarcações pertencentes a particulares, preferencialmente aqueles destinados a locação. Nesse caso, devem os particulares ser ressarcidos, e indenizados, se houver dano, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Os percursos do transporte patrocinado pela Justiça Eleitoral serão adrede organizados de modo a atender as localidades situadas a mais de dois quilômetros das mesas receptoras de votos. Devem ser divulgados pelo menos 15 dias antes da data do pleito.
O transporte de eleitores fora fora desse esquema constitui crime tipificado no artigo 11, inciso III, da aludida norma (a seguir transcrito), ao qual é cominada pena de reclusão, de quatro a seis anos, e pagamento de 200 dias-multa. Note-se que a consumação não exige que os eleitores transportados cheguem ao local de votação, pois esse evento constitui já exaurimento da ação típica:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Ainda segundo José Jairo Gomes, situação custosa é a da carona. Tendo a Constituição Federal assegurado o direito de propriedade (artigo 5º inciso XXII), na qual se insere o uso, não poderia o legislador infraconstitucional proibir as pessoas de usarem seus veículos no dia das eleições, inclusive para dar carona para amigos ou familiares. O que se proíbe é a instrumentalização do veículo para o aliciamento de eleitor. Por isso, na jurisprudência, é pacífico o entendimento segundo o qual a perfeição do crime de transporte de eleitores exige a demonstração de dolo específico do agente. Esse elemento subjetivo é consubstanciado no fim explícito de aliciamento, na captação de voto, na finalidade de impedir ou embaraçar o exercício do direito de sufrágio, ou, enfim, na obtenção de qualquer proveito ou vantagem eleitoral em razão da carona.
Logo, a alternativa correta é a letra C.
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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LETRA A:
Não é sempre proibido. E ademais, a questão não disse pra quem é proibido transportar.
LETRA B:
LEI Nº 6.091/74. Art. 1º: a Justiça Eleitoral poderá fazer o transporte
gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
LETRA C - GABARITO:
LEI Nº 6.091/74. Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios ... ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição
Art. 2 º a Justiça Eleitoral requisitará veículos e
embarcações a particulares, de preferência os de aluguel
LETRA D:
LEI Nº 6.091/74. Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral,
LETRA E:
Partido Politico não pode transportar eleitor!!!!!!!!!!!!!!!
Bons estudos
Para acrescentar conhecimentos:
Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes ---> repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°).
Até 40 dias antes ---> diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte (Art. 15).
Até 30 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações (Art. 3°, § 2°).
30 dias antes ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte (Art. 14).
Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°).
Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°).
Até 24 horas antes ---> Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°).
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Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único).
03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores (Art. 4°, § 2°).
03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo) (Art. 4°, § 3°).
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"Não chore por desistir, chore por não poder continuar."
GABARITO LETRA C
LEI Nº 6091/1974
ARTIGO 1º. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
LEI Nº 6.091/74. Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua
família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral,
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