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Q552597 Direito Eleitoral
Se um candidato, partido ou coligação for atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, é assegurado a ele o direito de resposta. Referente ao assunto, assinale a alternativa correta.
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Do Direito de Resposta

        Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

        § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

        I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

        II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

        III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

        § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

        § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

        I - em órgão da imprensa escrita:

        a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

        b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

        c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

        d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

        e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

        II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

        a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

        b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

        c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

        III - no horário eleitoral gratuito:

        a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

        b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

        c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

        d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

        e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

        f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

        IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

        § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

        § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

        § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

        § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

        Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A alternativa a está incorreta porque, nos termos do artigo 58, §1º, inciso III, da Lei 9504/97, quando se tratar de órgão da imprensa escrita, o prazo para o pedido é de 72 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa.

A alternativa b está incorreta porque, nos termos do artigo 58, §3º, inciso I, alínea a, da Lei 9504/97, não há a exigência de impetração de "habeas data". O ofendido é que deve instruir o pedido com um exemplar da publicação.

A alternativa D está incorreta porque, nos termos do artigo 58, §3º, inciso IV, alínea b, da Lei 9504/97, a resposta ficará disponível por tempo não inferior ao dobro do que ficou disponível a mensagem considerada ofensiva. 

A alternativa E está incorreta
, nos termos do artigo 58-A da Lei 9504/97.

A alternativa c está correta, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea f, da Lei 9504/97.

Resposta:  ALTERNATIVA C.


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Comentários

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LEI DAS ELEIÇÕES

LETRA A - ERRADA

Art. 58.§ 1º :

II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


LETRA B - ERRADA

NÃO CONSTA "habeas data ". É tudo muito ágil no direito de resposta e os prazos são de no máximo 72h. Imagine o quanto não iria demorar se tivesse que entrar com esse remédio constitucional. Sem chances. Corta logo essa (x).


LETRA C - gabarito

Art. 58.§ 3º, III : f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral;


LETRA D - ERRADA

Art. 58.§ 3º, IV: b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;


LETRA E - ERRADA

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.


Os comentários da Carla Carvalho são bem melhores que os comentários da "professora" do QC (aba "comentários do professor")

A professora do QC, em quase todas as respostas, simplesmente anexa toda a legislação sobre o tema da questão e complementa: "resposta em anexo".

Não se dá nem ao trabalho de explicar as alternativas. Péssimo.

Parabéns, Carla! 8)

Complementando:

 

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Do Direito de Resposta

24hs = horário eleitoral gratuito;

48hs = programação normal das emissoras de rádio e televisão;

72hs = órgão da imprensa escrita.

Qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

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Fé em Deus, não desista.

Alguém sabe de algum mnemônico para esses prazos? 

Essa professora, é péssima. Meti uma negativada nela e justifiquei a resposta, tá na hora do Qconcursos colocar um professor melhor em Direito Eleitoral.

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