Luana, servidora pública municipal, exerce cargo de chefia ...

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Q2087139 Direito Administrativo
Luana, servidora pública municipal, exerce cargo de chefia em um órgão da Prefeitura do Município de Tremembé. Em 12/12/2022 ela nomeou, para atuar na assessoria de seu gabinete, o seu marido João. A conduta de Luana desrespeita o princípio da 
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Acredito que seja passível de anulação, pois a prática do nepostimo fere tanto o princípio da impessoalidade, quanto da moralidade.

Segue o comentário do Prof. Rafael Pereira na questão Q464342, aqui do QC:

A vedação ao nepotismo sustenta-se, essencialmente, em dois princípios informativos da Administração Pública, ambos expressamente referidos no art. 37, caput, da CRFB/88, quais sejam, a moralidade e a impessoalidade.

Sob o ângulo da moralidade, como o próprio enunciado da questão adiantou, em virtude de a nomeação de parentes para cargos públicos constituir clara demonstração de conduta antiética, sendo certo que o componente ético insere-se como um dos aspectos mais relevantes do princípio da moralidade administrativa. Em síntese, não há como dar atendimento ao citado postulado comportando-se de maneira antiética. São ideiais inconciliáveis.

Já pelo prisma da impessoalidade, a vedação ao nepostismo tem por escopo prevenir que determinadas pessoas sejam alvos de privilégios odiosos. O ingresso no serviço público, como regra geral, deve se dar via concurso público, procedimento este que, por excelência, prima pela isonomia, imparcialidade e, claro, impessoalidade. Nas exceções constitucionais, por outro lado, que admitem a livre nomeação para cargos em comissão, o critério tem que se basear na meritocracia, isto é, na escolha dos indivíduos com maior preparo e capacidade técnica para o desempenho da respectiva função pública, e não em relações de parentesco. Somente assim estar-se-á atendendo à finalidade pública, que é, inclusive, um dos principais aspectos do princípio da impessoalidade.

Data de publicação: 12/03/2015

Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo imputa ao réu, ora recorrente, a prática de atos de improbidade administrativa, requerendo sua condenação nas sanções previstas no art. 12 , II e III , da Lei n. 8.429 /92. 2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada e como tal representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429 /92. Precedentes 

imaginei ser moralidade o maior principio violado. Controverso esse gabarito.

os princípios muitas vezes se confundem com outros. marquei impessoalidade, mas se você analisar bem tem impessoalidade, legalidade, moralidade.....

O Princípio da Impessoalidade: proíbe que os atos da Administração se destinem ao atendimento de interesses particulares, ou que se confundam com os interesses pessoais do agente público. É corolário do princípio da generalidade, inerente às normas jurídicas. A lei é impessoal e destina-se à observância de todos. Favorecimentos pessoais, jamais atendem ao interesse público.

Olha a legalidade >>>

improbidade (atos que atentam contra os princípios)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

acertei a questão, mas reconheço que pode deixar dúvidas.

A conduta em questão fere a impessoalidade. Tal princípio está expresso no artigo 37 Constituição Federal e se relaciona ao dever de isonomia e observância à finalidade pública na prática dos atos administrativos. Nesse sentido, o agente público pratica suas ações em nome do Estado e por esse motivo deve ter uma conduta imparcial, sem prejudicar ou favorecer pessoas específicas. Tal conceito se relaciona com a teoria da imputação, a qual a ação do agente é atribuída ao órgão ou entidade que representa.

Ao nomear parente de até terceiro grau para cargo em comissão ou de confiança da mesma pessoa jurídica investido, o agente público comete ato de improbidade ao atentar contra os princípios da administração. Essa conduta é caracterizada como nepotismo e deve ser reprimida por ferir a isonomia do ente.

Outro aspecto da impessoalidade diz respeito à vedação da autopromoção do agente público. De acordo com esse aspecto, fica proibido a utilização de nome, símbolo ou imagem da autoridade pública e partido político nas peças publicitárias da administração. 

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