A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), j...
A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.
Na CF, o conceito de administração pública coincide com o de
Poder Executivo e, consequentemente, com o de administração
direta, razão por que é impróprio utilizar o termo
administração pública em referência aos Poderes Legislativo
e Judiciário.
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Gabarito comentado
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• Conceito de Administração Pública:
Segundo Mazza (2013), "Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa. Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada 'administração pública' (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público".
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 37, da CF/88, a Administração Pública abrange qualquer dos Poderes.
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GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Errado
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
Complementando os comentários dos nossos amigos, podemos lembrar que os poderes Legislativo e judicario exercem funções atípicas, uma delas é justamente a de administrar.
Deus sempre comanda!
GABARITO ERRADO
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS TRÊS PODERES
Órgão Legislativo:
→ Função típica: a atividade legiferante e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
→Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
→ Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade ;
Órgão Executivo:
→ Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
→ Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei ;
→ Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Órgão Judicial:
→ Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
→ Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais ;
→ Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários ;
De acordo com Matheus Carvalho, “não obstante a função administrativa seja típica do Poder Executivo, o conceito de Administração Pública com ele não coincide, haja vista a possibilidade de atuação administrativa pelos demais Poderes do Estado, ainda que atipicamente”.
Para o autor “a expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal.
“A administração púbica (em letra minúscula), considerada como base do critério material ou objetivo se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público”.
Bons estudos! =)
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2016. p.32
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