A Câmara da Estância Turística de Tremembé funciona em um p...
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Bens de Uso Comum: Qualquer pessoa pode utilizar; Podem ser onerosos; Impenhoráveis.
Bens Dominicais: Bens Imobiliários, que pertencem ao Estado como proprietário, como Terras Devolutas, Terrenos Baldios. Não são inalienáveis e impenhoráveis. Estão sujeitos a direito privado.
Bens Especiais: Poder Público os utiliza para prestação de serviços públicos. São Inalienáveis.
Uso comum do povo= rios, mares, estradas, ruas , praças...
Uso especial= edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabalecimento da administração pública.
Uso dominicais= constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto pessoal ou real de cada entidade.
Gab: D
DOS MEUS RESUMOS:
QUANTO À DESTINAÇÃO
1) Bens de uso comum/domínio público: podem ser usufruídos por todos. Ex.: praças, parques. É de uso gratuito, MAS pode ser oneroso. Ex.: pedágio;
2) Bens de uso especial: destinam-se à execução dos serviços públicos. Ex.: universidade, hospitais etc.;
3) Bens de uso especial indireto: o ente público não utiliza os bens diretamente, mas os conserva com intenção de garantir proteção no interesse da coletividade. Ex.: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e terras públicas utilizadas para a proteção do meio ambiente;
4) Bens dominicais/dominiais: patrimônio disponível do Estado. Não têm destinação/finalidade pública definida. Ex.: terras devolutas – que não estão em área de proteção ambiental, terrenos de marinha; prédios públicos desativados; móveis inservíveis etc.
Gab: E
Os bens públicos são:
•Inalienáveis
•Impenhoráveis
•Imprescritíveis
•Não oneráveis
Bem de Uso comum ➜ inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.
• utilização geral
•Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças
(CESPE) São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos. (ERRADO)
Bem de Uso especial ➜ inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.
•prestação do serviço administrativo e dos serviços públicos em geral
•Ex: os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Adm. Pública
(CESPE) Os terrenos dos cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. (CERTO)
Bens Dominicais ➜ Alienáveis mediante autorização legal
•patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal ou real
•Ex: terras devolutas e demais bens desafetados
(CESPE) Os terrenos de marinha são exemplos de bens dominicais. (CERTO)
CC 2002
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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