Dispõe o CPC, em seu Art. 447, caput: “Podem depor como tes...

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Q2087145 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Dispõe o CPC, em seu Art. 447, caput: “Podem depor como testemunhas no processo civil todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”. Para fins de aplicação do aludido dispositivo, considerar-se-á impedido:
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Vamos analisar a questão proposta sobre impedimento e suspeição de testemunhas no processo civil, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O tema central da questão é o impedimento de testemunhas, conforme o Art. 447 do CPC. Este artigo estabelece que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Para entender melhor, vejamos o que caracteriza uma pessoa como impedida para depor:

  • Art. 447, §1º: A pessoa que é parte na causa é considerada impedida.

A alternativa A está correta porque uma pessoa que é parte no processo não pode atuar como testemunha, pois isso comprometeria a imparcialidade e a equidade do julgamento. Imagine um cenário em que o autor de uma ação judicial quer depor como testemunha a seu próprio favor; isso evidentemente violaria o princípio da imparcialidade.

Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa B: "O que tiver interesse no litígio."
    Esta alternativa refere-se à suspeição, não ao impedimento. Ter interesse no litígio não é fundamento para impedimento, mas pode ser uma razão para suspeição, que é uma categoria diferente.
  • Alternativa C: "O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo."
    Novamente, essa condição gera suspeição, não impedimento. Pessoas nessa situação podem não ter a isenção necessária, mas isso não se enquadra no conceito técnico de impedimento.
  • Alternativa D: "O interdito por enfermidade ou deficiência mental."
    Esta condição enquadra-se como incapacidade, conforme o CPC, e não como impedimento. Pessoas incapazes, por razões de saúde mental, não podem depor como testemunhas.

É importante não confundir impedimento com suspeição. O primeiro refere-se a vínculos diretos com o caso, enquanto o segundo envolve situações que podem afetar a imparcialidade da testemunha.

Dica: Para evitar confusões, sempre se pergunte se a condição impede a pessoa de depor por estar diretamente envolvida com o processo (impedimento) ou se afeta sua isenção (suspeição).

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CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; (ASSERTIVA D - ERRADA - INTERDITO É INCAPAZ)

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa; (ASSERTIVA A - CORRETA - A PARTE É IMPEDIDA)

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (ASSERTIVA C - ERRADA - INIMIGO E AMIGO SÃO SUSPEITOS)

II - o que tiver interesse no litígio. (ASSERTIVA B - ERRADA - QUEM TEM INTERESSE É SUSPEITO)

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

ART. 447 - CPC

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas MENORES, impedidas ou suspeitas.

JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

RMS 69363  12/12/2022 STJ

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA MENOR DE IDADE EM PLENÁRIO ARROLADA PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO artigo 11 DA LEI N. 13.431/2017. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA DEMANDA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. Recurso ordinário em mandado de segurança provido nos termos do dispositivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Brasília, 06 de dezembro de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; (ASSERTIVA D - ERRADA - INTERDITO É INCAPAZ)

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos (NÃO É 18!!!!);

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa; (ASSERTIVA A - CORRETA - A PARTE É IMPEDIDA)

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (ASSERTIVA C - ERRADA - INIMIGO E AMIGO SÃO SUSPEITOS)

II - o que tiver interesse no litígio. (ASSERTIVA B - ERRADA - QUEM TEM INTERESSE É SUSPEITO)

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Alternativa A:

O que é parte na causa. CORRETO - art. 447, §2º, II.

Alternativa B:

O que tiver interesse no litígio. INCORRETA - suspeito (§3º, II).

Alternativa C:

O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo. INCORRETA - suspeito (§3º, I).

Alternativa D:

O interdito por enfermidade ou deficiência mental. INCORRETA - incapaz (§1º, I).

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