Em sede de Direito Penal, o curso da prescrição interrompe-se

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2087148 Direito Penal
Em sede de Direito Penal, o curso da prescrição interrompe-se
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Essa era uma questão que cobrava conhecimento sobre prescrição, causa extintiva da punibilidade. Apenas com a letra de lei era possível acertá-la.

A) INCORRETA, pois é o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia ou queixa que interrompe o curso do prazo prescricional.


Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.


Para complementar:

RE 1.350.483/RS STJ - O aditamento de denúncia interrompe a prescrição, quando houver alteração substancial dos fatos ou inclusão de novo réu, produzindo efeitos a todos acusados.


RHC 40.514/MG STJ - O recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente interrompe a prescrição.


Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro. Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.



B) INCORRETA, pois essa é causa impeditiva da prescrição (e não interruptiva).

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   



C) CORRETA, nos termos do art. 117, IV, Código Penal.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;  


D) INCORRETA, pois essa é causa impeditiva da prescrição (e não interruptiva).


Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;



Gabarito da Banca: C

Gabarito do Professor: C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa C: Art 117, IV. CP

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela sentença condenatória recorrível;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

(STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão  que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.

O que acontece depois da publicação do acórdão?

A partir desse momento, isto é, após a publicação no DJe é que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos. Concluído o julgamento de um processo pelo colegiado, os autos são enviados para o gabinete do ministro que redigirá o acórdão e elaborará a ementa do julgado.

A) pelo RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia ou queixa;

B) com o não cumprimento do acordo de não persecução penal é causa impeditiva da prescrição, ou seja, a prescrição não corre (art. 116 do CP);

C) pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis (art. 117 do CP) - GABARITO

D) enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência de crime é causa impeditiva da prescrição, ou seja, a prescrição não corre (art. 116 do CP).

OBS.: Impõe-se salientar que a sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.

OBS.2: STF e STJ estabeleceram a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, tem o efeito de interromper a prescrição.

 Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Art.117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

II - pela pronúncia

III - pela decisão confirmatória da pronúncia

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

VI - pela reincidência.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo