Em sede de Direito Penal, o curso da prescrição interrompe-se
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Gabarito comentado
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento sobre prescrição, causa
extintiva da punibilidade. Apenas com a letra de lei era possível acertá-la.
A) INCORRETA, pois é o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia ou
queixa que interrompe o curso do prazo prescricional.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Para complementar:
RE 1.350.483/RS STJ - O aditamento de denúncia interrompe a prescrição,
quando houver alteração substancial dos fatos ou inclusão de novo réu,
produzindo efeitos a todos acusados.
RHC 40.514/MG STJ - O recebimento da denúncia por juízo territorialmente
incompetente interrompe a prescrição.
Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro. Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.
B) INCORRETA, pois essa é causa impeditiva da prescrição (e não interruptiva).
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
C) CORRETA, nos termos do art. 117, IV, Código Penal.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
D) INCORRETA, pois essa é causa impeditiva da prescrição (e não
interruptiva).
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Gabarito da Banca: C
Gabarito do Professor: C
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Alternativa C: Art 117, IV. CP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
(STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.
O que acontece depois da publicação do acórdão?
A partir desse momento, isto é, após a publicação no DJe é que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos. Concluído o julgamento de um processo pelo colegiado, os autos são enviados para o gabinete do ministro que redigirá o acórdão e elaborará a ementa do julgado.
A) pelo RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia ou queixa;
B) com o não cumprimento do acordo de não persecução penal é causa impeditiva da prescrição, ou seja, a prescrição não corre (art. 116 do CP);
C) pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis (art. 117 do CP) - GABARITO
D) enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência de crime é causa impeditiva da prescrição, ou seja, a prescrição não corre (art. 116 do CP).
OBS.: Impõe-se salientar que a sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.
OBS.2: STF e STJ estabeleceram a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, tem o efeito de interromper a prescrição.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Art.117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
II - pela pronúncia
III - pela decisão confirmatória da pronúncia
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena
VI - pela reincidência.
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