O pagamento de restos a pagar deve ocorrer no ano seguinte a...
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Comentários
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Veja o que diz a lei 93.872/86
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.468, de 2011)
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS NÃO PODEM SER LIQUIDADOS NOVAMENTE !!!!
FICOU DIFÍCIL DE ENTENDER O QUE O EXAMINADOR QUIS PERGUNTAR.
De acordo com Lei 93.872/86, a nova redação do art. 68 diz o seguinte:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 23/12/2011)
§ 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.654, de 23/12/2011)
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º. (Primitivo parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.708, de 23/12/2008, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 23/12/2011)
....(ver restante do artigo)
A questão refere-se aos restos a pagar não processados, que, antes da nova redação do art. 68 do Decreto nº 93872/86, deveriam ser pagos até 31/12 do ano seguinte ao de sua inscrição, mediante prévia liquidação do empenho relativo a eles. Porém, com a nova redação do artigo, deverão ser pagos até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Decreto nº 93872/86, art. 68, § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
Gabarito E.
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