Conforme preceitua o Código de Processo Civil pátrio, o valo...
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(NÃO CONSTAM DA PERGUNTA)
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
LETRA D - CORRETA
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
(NÃO CONSTA DA PERGUNTA)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
LETRA A - ERRADA
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
LETRA C - ERRADA
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
LETRA B - ERRADA
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Gab: D
A)em que há cumulação de pedidos, o de maior valor.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (cumula= soma os pedidos)
B) em que houver pedido subsidiário, o próprio valor deste pedido.
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
C)em que os pedidos são alternativos, a média entre os pedidos de menor e maior valor.
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
D)de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Juris correlata:
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF:
Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
A prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo.
Considerando o princípio da instrumentalidade, o recolhimento posterior das custas atinge seu objetivo, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato.
Não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1667308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/03/2020 (Info 669).
GABARITO: D.
________________
VALOR DA CAUSA:
- CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
- ALTERNATIVOS: Maior valor.
- SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
- AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
- AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
- AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
- AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.
______________________
Art. 292 CPC • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
∟[OBS] → COBRANÇA DE DÍVIDA = PRINCIPAL + JUROS + MORA + OUTRAS PENALIDADES ► Até a data de propositura da ação;
II - NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - NA AÇÃO DE ALIMENTOS, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - NA AÇÃO DE DIVISÃO, DE DEMARCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
∟[OBS] → Se tem três “ÃO” é o valor da AVALIAÇÃO;
V - NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
∟[OBS] → CUMULATIVO = SOMA DE TODOS;
VII - NA AÇÃO EM QUE OS PEDIDOS SÃO ALTERNATIVOS, o de maior valor;
∟[OBS] → ALTERNATIVO ► Maior Valor;
VIII - NA AÇÃO EM QUE HOUVER PEDIDO SUBSIDIÁRIO, o valor do pedido principal.
∟[OBS] → SUBSIDIÁRIO ► Do Principal;
►D.
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO VALOR CERTO, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da PETIÇÃO INICIAL ou da RECONVENÇÃO e será:
I - na AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na AÇÃO DE ALIMENTOS, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na AÇÃO INDENIZATÓRIA, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na AÇÃO EM QUE OS PEDIDOS SÃO ALTERNATIVOS, o de maior valor;
VIII - na AÇÃO EM QUE HOUVER PEDIDO SUBSIDIÁRIO, o valor do pedido principal.
GAB: D
Art. 292, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
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