Assinale a alternativa correta referente às normas para a im...

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Q552604 Direito Eleitoral
Assinale a alternativa correta referente às normas para a imposição e cobrança de multas eleitorais, salvo em casos de condenações criminais.
Alternativas

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A resposta da questão está no artigo 367 do Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

A alternativa a está incorreta, conforme artigo 367, inciso I, do Código Eleitoral. O arbitramento leva em consideração, sim, a condição econômica do eleitor.

A alternativa b está incorreta, conforme artigo 367, inciso III, do Código Eleitoral.

A alternativa c está incorreta, de acordo com o que dispõe o artigo 367, inciso VII, do Código Eleitoral.

A alternativa d também está incorreta, conforme artigo 367, §2º, do Código Eleitoral. A reincidência não é o critério para aumentar a multa, mas sim a situação econômica do infrator.

A alternativa e está correta, conforme artigo 367, inciso IV, do Código Eleitoral.

RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

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LETRA A - ERRADA CÓDIGO ELEITORAL

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

LETRA B - ERRADA 

CÓDIGO ELEITORAL

§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão. Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) foi o pior kkkkkkkk

LETRA C - ERRADA 

CÓDIGO ELEITORAL

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;


LETRA D - ERRADA 

Art. 367. § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 


LETRA E  - CORRETA

CÓDIGO ELEITORAL

Art. 367. 

IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais

Bons estudos!

a) Incorreta - A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor; (Art. 367,I – CE)

b) Incorreta - As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Art. 367, § 1º) (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). 

c) Incorreta - A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: em nenhum caso haverá recurso de ofício; (Art. 367, VII – CE)

d) Incorreta - A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). (Art. 367. § 2º - CE)

e) Correta – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais (Art. 367, IV – CE).

A "cobrança de MUITAS" , "Supremo Tribunal Eleitoral (TSE)" ai tá de brinks né AOCP !

Outro erro da letra B é o prazo para pagamento da multa, que, de acordo com o Código Eleitoral, é de 30 dias.

Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

(...)

III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;

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