O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei Federal nº...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“Art. 97, ECA - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro."
Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão. A alternativa adequada é a INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 97, I, “a", do ECA.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não reproduz hipótese prevista no art. 97 do ECA.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 97, I, “c", do ECA.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 97, I, “d", do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
RESPOSTA: LETRA B
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
- advertência
- afastamento provisório de seus dirigentes
- afastamento definitivo de seus dirigentes
- fechamento de unidade ou interdição de programa
Gab: B Resposta: Art 97 no ECA.
Art. 97, ECA - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
letra b
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