A desconsideração da personalidade jurídica tem origem na t...
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Gabarito comentado
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A questão exige que o candidato conheça o tema “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, no âmbito das relações de consumo (art. 28 da Lei 8078/90 – CDC).
- CORRETA. Previsão expressa do art. 28, § 5° da Lei 8078/90 – CDC, “in verbis”: “Art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
- CORRETA. Literalidade do art. 28, “caput” da Lei 8078/90 – CDC.
- CORRETA. Literalidade do art. 28, “caput” da Lei 8078/90 – CDC.
- INCORRETA. A lei não exige prova da fraude, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que os efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
ALTERNATIVA INCORRETA: D
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Gabarito alternativa D.
Esta errada por afirmar que na teoria menor "exige-se prova" da fraude, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que os efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em verdade a teoria adotada pelo CDC é chamada de menor porque exige apenas que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
▪︎ TEORIA MAIOR (art. 50, CC) - Exige:
1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); E
2) Que os administradores ou sócios foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).
▪︎ TEORIA MENOR (art. 28, § 5º, CDC e no direito ambiental art. 4º da Lei 9.605/98) - A incidência da desconsideração se justifica (STJ, REsp 1.735.004, 2018):
1) Pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica p/ o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); OU
2) Pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Facilita minha memorização:
TEORIA MAIOR (CÓDIGO CIVIL): Lembrar de ela tem mais (+) requisitos, que são dois: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Lembrar também que ela se aplica nos casos que envolvem o Código Civil, que é uma lei maior (>) que o CDC.
TEORIA MENOR (CDC). Lembrar de ela tem menos (-) requisitos, que é um só: a personalidade jurídica ser um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Lembrar também que ela se aplica nos casos que envolvem o CDC, que é uma lei menor (<) que o CC.
Muita atenção para a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que alterou o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Gab: D
desconsideração da personalidade jurídica
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a prova da fraude, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que os efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A finalidade dessa teoria é proteger os interesses dos consumidores, que são considerados vulneráveis nas relações de consumo, e evitar que sejam prejudicados pela má-fé ou pela irresponsabilidade dos fornecedores.
Segundo o artigo 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também poderá ocorrer quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Ademais, o parágrafo 5º do mesmo artigo prevê que a desconsideração poderá ocorrer sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
GABARITO: D
Comentários:
- A questão versa sobre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (DPJ), notoriamente adotada pelo CDC. A Teoria Menor traduz a exigência de um Número Menor de Requisitos.
- Assim, tal teoria dispensa a prova de qualquer tipo de fraude ou abuso da personalidade jurídica (seja desvio de finalidade, seja confusão patrimonial).
- Basta provar que a referida personalidade é obstáculo ao (efetivo) ressarcimento de prejuízo aos consumidores - Art. 28, §5º, CDC.
*OBS: obviamente que, se o consumidor pretende requerer a DPJ com base em uma das hipóteses expressamente definidas no Art. 28, caput, CDC (ex.: insolvência, abuso de direito, etc.) deverá provar a hipótese na qual fundamenta seu pedido.
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