Considerando o Decreto nº 92.530/98, que dispõe sobre a esp...
I. o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau. II. para o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é facultado o registro no Ministério do Trabalho. III. o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido ao Engenheiro ou Arquiteto, desde que portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pósgraduação.
É correto o que se afirma em:
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A alternativa E é a correta.
Vamos analisar cada afirmativa e entender por que a alternativa E é a correta:
I. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau.
Essa afirmativa está correta. De acordo com o Decreto nº 92.530/98, para atuar como Técnico de Segurança do Trabalho no Brasil, é necessário possuir um certificado de conclusão de curso técnico específico, que é oferecido por escolas de ensino médio técnico.
II. Para o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é facultado o registro no Ministério do Trabalho.
Essa afirmativa está incorreta. O registro no Ministério do Trabalho não é uma opção, mas sim uma exigência para que o profissional possa exercer legalmente a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. O registro é obrigatório.
III. O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido ao Engenheiro ou Arquiteto, desde que portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
Essa afirmativa está correta. Engenheiros e Arquitetos podem se especializar em Engenharia de Segurança do Trabalho ao completar um curso de pós-graduação na área. Esse requisito garante que esses profissionais possuam o conhecimento técnico necessário para atuar na segurança do trabalho.
A opção E menciona que as afirmativas I e III estão corretas, e isso confere com nossas análises individuais, justificando a escolha dessa alternativa como a correta.
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I. o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau. CORRETO
DECRETO 92.530 DE 9 DE ABRIL DE 1986.
art. 2º. o exercício da profissão de TST é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.
II. para o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é facultado o registro no Ministério do Trabalho. ERRADO
art. 7º. O exercício da profissão de TST depende de registro no Ministério do Trabalho.
III. o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido ao Engenheiro ou Arquiteto, desde que portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação. CORRETO
Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.
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