O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar s...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre orçamento público, é importante conhecer as peças orçamentárias principais: o PPA (Plano Plurianual), a LOA (Lei Orçamentária Anual) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Cada uma dessas peças tem funções e características específicas no planejamento e execução orçamentária do governo.
No enunciado, a questão se concentra na LOA, questionando se o refinanciamento da dívida pública deve aparecer nela separadamente. A alternativa correta é:
Alternativa C - certo
Justificativa: A Lei Orçamentária Anual é responsável por detalhar as receitas e despesas do governo para o exercício financeiro. Dentro dessa estrutura, há uma exigência de que o refinanciamento da dívida pública seja discriminado separadamente. Isso é necessário para garantir transparência nas contas públicas e para que o controle sobre a dívida e suas condições seja claro tanto para o governo quanto para a sociedade.
O erro na alternativa "E - errado" se dá pelo fato de ignorar esse requisito legal, que é estabelecido para evitar confusões e garantir que o refinanciamento da dívida não seja simplesmente misturado com outras despesas, o que poderia ocultar a real dimensão das mesmas.
Estratégia para interpretar questões similares:
- Familiarize-se com os conceitos essenciais de cada peça orçamentária e suas funções.
- Preste atenção aos detalhes do enunciado que destacam o foco, como neste caso, o refinanciamento da dívida pública.
- Considere sempre o princípio da transparência fiscal, que é uma regra importante na administração pública.
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Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Bom, eu associei aos encargos dos juros que no caso seria despesa corrente ( orçamentária). Confesso não ter lembrado do artigo citado pelo nobre colega.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na LOA. CERTO
Com o artigo 5º da LRF a LOA ganha mais ênfase, passando a ter mais importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá:
Ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO , e com as normas da LRF;
Conter a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida serão estabelecidos na LDO;
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual:
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;
Medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Ainda, segundo a LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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