O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar s...

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Q313771 Administração Financeira e Orçamentária
No que se refere ao PPA, a LOA e a LDO, julgue os itens consecutivos.
O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na LOA.
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Seção III

Da Lei Orçamentária Anual

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

        II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        a)  (VETADO)

        b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

        § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

        § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

Complementando o comentário do Henrique, o referido artigo 5º é da LRF (LC nº 101/2000).

Bom, eu associei aos encargos dos juros que no caso seria despesa corrente ( orçamentária). Confesso não ter lembrado do artigo  citado pelo nobre colega.

Seção III

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na LOA. CERTO

Com o artigo 5º da LRF a LOA ganha mais ênfase, passando a ter mais importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá:

Ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO , e com as normas da LRF;

Conter a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida serão estabelecidos na LDO;

Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual:

O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;

Medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

Ainda, segundo a LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

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