A tradição NÃO transfere o domínio da coisa móvel quando

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Q31150 Direito Civil
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Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas MÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.A tradição é a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser efetiva ou material (que se manisfesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida), simbólica ou ficta (substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse) e consensual, que apresenta-se sob 2 formas, traditio longa manu e traditio brevi manu.Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html
Art. 1.268, § 2o, CC: Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
A letra B não está certa?
Caro Andre, a letra B é mais um exemplo de tradição ficta (art. 1267, parágrafo único), que por sua vez transfere sim o domínio da coisa.
Bons estudos.

RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO DISPOSITIVO LEGAL DO CC/2002


Art. 1.267. 

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente
já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

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