Referente aos juízes dos Tribunais Eleitorais, assinale a al...
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CÓDIGO ELEITORAL
LETRA A - ERRADA
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
LETRA B- ERRADA
Não podem servir na mesma circunscrição juízes que possuam parentes até QUARTO GRAU de CANDIDATOS
LETRA C - ERRADA
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
LETRA D - ERRADA
Art. 14 § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial
LETRA E - CORRETA
Art. 14 § 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Bons estudos
Erro da B: Art. 14, § 3º (CE): Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de CANDIDATO a cargo eletivo registrado na circunscrição. (e não de político eleito)
Redação alterada em 2015 - lei 4737 Art. 14 § 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A questão está desatualizada?
Redação alterada em 2015 - lei 4737 Art. 14 § 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
A lei está desatualizada, mas não alteraria o gabarito. A alteração se deu na questão de que a vedação passou de " até a apuração final da eleição", para "diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral"
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