Em relação a habeas corpus e revisão criminal, julgue o ite...
Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar embargos infringentes.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Item errado, pois a decisão, neste caso, não se deu em segunda instância, pois apesar de proferida pelo TRF, a decisão ocorreu EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, já que o habeas corpus é ação autônoma, e se foi ajuizado perante o TRF, este atuou em sua competência penal originária, e não recursal. Como os embargos infringentes só são cabíveis em face de decisão não unânime em julgamento de recurso, não serão cabíveis na hipótese:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que não são cabíveis embargos infringentes em sede de habeas corpus (HC 104631-SP), isso porque o caput do art. 609 não menciona as ações autônomas de impugnação, mas apenas os recursos.I
FONTE: Renan Araújo - Estratégia
Complementando o comentário da colega:
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (STJ)
Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Caberia recurso ordinário ao STJ.
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de Habeas Corpus e Revisão Criminal, nem em ação de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função).
Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 609, parágrafo único:
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)
Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.
São pressupostos dos referidos recursos:
a) Decisão de um tribunal.
b) Decisão não unânime.
c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.
d) Recurso exclusivo da defesa. OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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