Acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio, assinal...

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Q60083 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio, assinale a opção correta.
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Seguem os comentários sobre cada assertiva abaixo:

A letra A está ERRADA, segundo o art. 10 do CPC: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, logo, como comodato versa sobre direitos pessoais, descnecessário a outorga uxória ou marital.

b) A condenação por litig. de má-fé independe da parte vencedora da contenda: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Perceba, a LEI não especifica quem é o litigante.

c) Está ERRADA. Se a afirmativa fosse correta não haveria a alegação preliminar de ileg. da parte, por exemplo. prevista no art. 301

d) Não, a hipótese nesse caso é de SUBSTIUIÇÃO

e) Evidentemente que a E está incorreta. Se a decisão deve ser dada à todos( litis.necessários) evidentemnte que o feito não poderá ser desmembrado. Entretanto, qdo o litis. for opcional a regra descrita na assertiva vale:

art. 46(...)

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.( Já que transcrevi o art, destaco que o pedido de limitação INTERROMPE o prazo p defesa)

c) Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade.

CPC - Art. 3o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

A redacão das frases não é idêntica, mas idéia sim, qual seria o erro aqui para a CESPE?

Se alguém puder oferecer melhores comentários para explicar o erro da assertiva C, agradeço.

A se entender que não é necessária a existência de interesse e legitimidade qualquer um poderia contestar uma ação????

Penso que o erro da ALTERNATIVA C não  está no fato de divergir da lei, mas de a própria lei estar equivocada.

Se pararmos para pensar, o que está no artigo 3o. claramente é um absurdo: se o réu é citado e, por acreditar não ter interesse ou legitimidade, não contesta (pois o comando obtuso da lei leva a essa conclusão), ele será declarado REVEL, o que deceto lhe acarretará prejuízo no processo. Ou seja, mesmo não tendo legitimidade ou interesse, ele DEVE contestar. Em outras palavras, a determinação legal de que deve haver condições da ação para contestar é letra vazia, nonsense.

Parece-me que a contestação está unicamente condicionada à ocorrência da citação válida - daí o disposto no art. 213, CPC (Costa Machado, CPC interpretado, 2009, p. 32-3).

Opnião pessoal: a questão privilegiou o raciocínio jurídico em detrimento da decoreba.

Colegas,

Apenas a título de curiosidade, e tb em complemento a comentário anterior, ressalto que a Comissão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil parece ter procurado corrigir esse paradoxo do artigo 3o., relativo às condições da ação para contestar.

Assim, está disposto no art. 16 do nosso possível novo CPC: "Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade". O atual texto determina que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade". Com a retirada do verbo "contestar" da lei, "interesse" e "legitimidade" seriam apenas necessários para a propositura da ação. Ou seja, não haveria mais necessidade de interesse e legitimidade para contestar, como determina o atual texto de lei (art. 3o., CPC).

Abs!
 

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