Acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio, assinal...

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Q60083 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre ação, legitimidade e litisconsórcio no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Este tema é essencial para compreender as dinâmicas processuais, especialmente no que toca à participação de partes e a legitimidade para atuar em juízo.

A questão nos pede para assinalar a opção correta sobre esses conceitos. O gabarito da questão é a alternativa B.

Justificativa da alternativa correta:

B - Ao vencedor da demanda judicial pode ser imputada condenação por litigância de má-fé.

A alternativa está correta porque, conforme o CPC de 1973, a litigância de má-fé não está restrita ao perdedor da demanda. Qualquer parte que utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal pode ser condenada por má-fé, incluindo o vencedor, caso fique comprovado que agiu de forma maliciosa.

Exemplo prático: Imagine um caso onde uma parte vence a ação, mas durante o processo ficou evidente que utilizou estratégias claramente enganosas ou falsas alegações para vencer. Neste cenário, mesmo sendo o vencedor, pode ser penalizado por má-fé.

Análise das alternativas incorretas:

A - Para que um cônjuge proponha ação fundada em contrato de comodato sobre bem imóvel, é necessário o consentimento do outro, devendo tal permissão ser suprida pelo juiz, sob pena de o processo se tornar inválido.

Esta alternativa está incorreta. No CPC de 1973, a necessidade de consentimento do cônjuge para propor ações é específica a determinados casos, mas a ausência desse consentimento não invalida automaticamente o processo. O juiz pode, em alguns casos, suprir essa permissão.

C - Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade.

Apesar de parecer correta à primeira vista, a alternativa apresenta um conceito incompleto. De fato, a defesa de uma ação pressupõe interesse e legitimidade, mas a contestação é um direito processual da parte demandada, que independe de novos requisitos.

D - A legitimidade de qualquer condômino para a proposição de ação de cobrança em benefício do condomínio configura hipótese legal de sucessão processual.

Esta alternativa está errada. A legitimidade de um condômino para propor ações em benefício do condomínio não configura sucessão processual, mas sim uma hipótese de legitimidade extraordinária, onde o condômino age em nome próprio em defesa de interesses alheios (do condomínio).

E - Tratando-se de litisconsórcio necessário, o juiz pode limitar o número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Esta alternativa está incorreta. No litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes devem participar da lide, e o juiz não pode limitar o número de litigantes, pois isso comprometeria a integridade da relação jurídica discutida no processo.

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Comentários

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Seguem os comentários sobre cada assertiva abaixo:

A letra A está ERRADA, segundo o art. 10 do CPC: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, logo, como comodato versa sobre direitos pessoais, descnecessário a outorga uxória ou marital.

b) A condenação por litig. de má-fé independe da parte vencedora da contenda: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Perceba, a LEI não especifica quem é o litigante.

c) Está ERRADA. Se a afirmativa fosse correta não haveria a alegação preliminar de ileg. da parte, por exemplo. prevista no art. 301

d) Não, a hipótese nesse caso é de SUBSTIUIÇÃO

e) Evidentemente que a E está incorreta. Se a decisão deve ser dada à todos( litis.necessários) evidentemnte que o feito não poderá ser desmembrado. Entretanto, qdo o litis. for opcional a regra descrita na assertiva vale:

art. 46(...)

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.( Já que transcrevi o art, destaco que o pedido de limitação INTERROMPE o prazo p defesa)

c) Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade.

CPC - Art. 3o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

A redacão das frases não é idêntica, mas idéia sim, qual seria o erro aqui para a CESPE?

Se alguém puder oferecer melhores comentários para explicar o erro da assertiva C, agradeço.

A se entender que não é necessária a existência de interesse e legitimidade qualquer um poderia contestar uma ação????

Penso que o erro da ALTERNATIVA C não  está no fato de divergir da lei, mas de a própria lei estar equivocada.

Se pararmos para pensar, o que está no artigo 3o. claramente é um absurdo: se o réu é citado e, por acreditar não ter interesse ou legitimidade, não contesta (pois o comando obtuso da lei leva a essa conclusão), ele será declarado REVEL, o que deceto lhe acarretará prejuízo no processo. Ou seja, mesmo não tendo legitimidade ou interesse, ele DEVE contestar. Em outras palavras, a determinação legal de que deve haver condições da ação para contestar é letra vazia, nonsense.

Parece-me que a contestação está unicamente condicionada à ocorrência da citação válida - daí o disposto no art. 213, CPC (Costa Machado, CPC interpretado, 2009, p. 32-3).

Opnião pessoal: a questão privilegiou o raciocínio jurídico em detrimento da decoreba.

Colegas,

Apenas a título de curiosidade, e tb em complemento a comentário anterior, ressalto que a Comissão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil parece ter procurado corrigir esse paradoxo do artigo 3o., relativo às condições da ação para contestar.

Assim, está disposto no art. 16 do nosso possível novo CPC: "Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade". O atual texto determina que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade". Com a retirada do verbo "contestar" da lei, "interesse" e "legitimidade" seriam apenas necessários para a propositura da ação. Ou seja, não haveria mais necessidade de interesse e legitimidade para contestar, como determina o atual texto de lei (art. 3o., CPC).

Abs!
 

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