Segundo o Código de Processo Civil
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Estudar legitimação extraordinaria e substituição rocessual
alt. e
Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
bons estudos
a luta continua
a. Incorreta. É possível, desde que haja expressa autorização da parte contrária. Atenção, entretanto, nas execuções, onde não será necessária a anuência da parte contrária, conforme art. 567, II do CPC: "O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal" (INFO 507, STJ)
Art. 42, §1º: " § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."
b. Incorreta. Somente por lei pode ocorrer a substituição processual. Regra: legitimação ordinária.
c. Incorreta. Quem atua em nome próprio, na defesa de direito alheio, atua como substituto e não como sucessor processual. A sucessão se dá em decorrência da modificação da titularidade do direito material discutido em juízo, que pode se dar em razão da morte da parte ou de ato entre vivos. Em que pese haja o princípio da estabilidade subjetiva da lide, é possível a alteração dos elementos subjetivos da lide, conforme art. 42 do CPC.
Substituto -> interesse alheio em nome próprio;
Sucessor -> interesse próprio em nome próprio.
d. Incorreta. Na substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.69.). Não confundir sucessão processual com substituição processual!
e. Correta, conforme Art. 10 do CPC: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".
Abs!
A legitimação se divide em ordinária (defesa de direito próprio em nome próprio) e em extraordinária (defesa de direito alheio em nome próprio). A extraordinária se subdivide em: (a) por representação, mediante a autorização do titular do direito, como a representação do menor de idade no CC ou (b) por substituição, quando independe de autorização do titular do direito, como é o cado do MP na ACP.
O consentimento do outro cônjuge dá-se por outorga uxória (do cônjuge virago) ou outorga marital (do cônjuge varão).
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