Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e...

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Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM de Fortaleza - CE
Q1223098 Direito Tributário
Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE. 1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 2. O entendimento adotado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR aplica-se tanto aos bens imóveis quanto aos bens móveis. 3. Em se tratando de bem alienado , a partir de 22/05/2015, por quem, ao tempo da alienação, possuía débito fiscal inscrito em dívida ativa, são irrelevantes a boa-fé do comprador e o fato de se tratar de alienações sucessivas. 4. Como o bem foi vendido por pessoa que, na data da venda, possuía débito fiscal inscrito em dívida ativa, com sua citação antes de celebrado o referido negócio jurídico, tem-se que, no presente momento processual, deve aplicar-se a presunção juris et de jure de ocorrência de fraude à execução.

(TRF-4 - AG: 50159842320194040000 5015984-23.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA TURMA).

CTN

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

São efeitos da lavratura do termo de INICIO DA FISCALIZAÇÃO com notificação formal ao fiscalizado (Artigo 196 CTN c/c Decreto 70.235/72 no âmbito federal -PAF):

1- antecipa o inicio da contagem do prazo decadencial: no caso, a regra geral é que: o termo inicial da fluência do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I CTN). 

Todavia, se antes de atingida tal data, for iniciado procedimento de fiscalização ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento: o termo inicial é antecipado para a data da notificação do procedimento (art. 173, § único) O termo de início da fiscalização regularmente cientificado ao sujeito passivo produz esse efeito.

2- afasta a possibilidade de espontaneidade e da aplicação do instituto da DENÚNCIA ESPONTÂNEA: Se lavrado o termo de início da fiscalização, fica afastada a espontaneidade do sujeito passivo quanto às infrações que sejam correlacionadas com o objeto da fiscalização. (art. 138 CTN)

3- marca o início do prazo para conclusão do processo (que na esfera federal é de 60 dias, prorrogável)

para quem estuda para PGE/PB: 60 d + prorrogável pela metade (+30d)

Lei 10.094/13: Art. 65. A instrução do processo, no âmbito da repartição preparadora, deverá ter o seu término dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para cumprimento da exigência ou impugnação.

Parágrafo único. Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo previsto no "caput" deste artigo.

MAS á e inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

FONTE: CURSO GRANCURSOS RICARDO ALEXANDRE

CTN

 Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

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