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Q2274083 Direito Administrativo
Segundo a Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, a apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo agente público no momento da posse e exercício, deve ser atualizada:

I. Anualmente.
II. Na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
III. Na data de retorno de cada período de férias solicitado pelo agente público.

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A atualização da declaração de bens por agentes públicos é uma exigência legal. De acordo com a Lei nº 8.429 de 1992, que trata das normas contra o enriquecimento ilícito no serviço público, os agentes públicos têm o dever de manter sua declaração de patrimônio devidamente atualizada.

Essa atualização deve ocorrer em dois momentos específicos:

  • Anualmente: É necessário que todo agente público renove a declaração dos bens que possui, garantindo assim a transparência e a confiabilidade dessas informações.
  • Ao deixar o cargo: Quando um agente público deixa seu mandato, cargo, emprego ou função, deve-se providenciar uma atualização final da declaração de bens.

Importante destacar que não existe na legislação em vigor a obrigação de atualizar essa declaração ao retornar de períodos de férias. Isso significa que a única manutenção da declaração de bens ocorre anualmente e quando há a saída do cargo.

Portanto, as informações corretas quanto à atualização da declaração de bens por agentes públicos são:

  1. Anualmente.
  2. Na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

Gabarito: Letra D - Somente os itens I e II.

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DIRPF .... na entrada, anualmente e na saída.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

§ 1º .         

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

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