Um particular comete um delito que implica penalidade a ser ...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30607 Direito Administrativo
Um particular comete um delito que implica penalidade a ser imposta pelo poder de polícia. Assinale a alternativa que indica um tipo de penalidade que, em tese, não poderia ser aplicada ao administrado em decorrência desse poder da Administração.
Alternativas

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Para Maria Silvia Zanella Di Pietreo o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
Em tese, o poder polícia incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, e não sobre pessoas. Às pessoas aplica-se o poder preventivo ou repressivo da polícia judiciária, e não administrativa. Assim, o poder de polícia não pode atacar um direito individual, o de ir e vir, e sim tomar medidas que visam protegê-lo, cabendo apenas à lei limitar tal direito subjetivo, umas vez que este e nenhum outro são absolutos.Todas as alternativas, com exceção da D, obviamente, são exemplos dados por Di Pietro de meios coercitivos decorrentes do poder de polícia.Obs: o poder de polícia, no seu atributo de auto-executoriedade, tem por limite a lei, e, em exceção, pode ser aplicado também em casos de urgência.
As sanções do poder de polícia, como elementos de coação e intimidação, principiam geralmente com a multa, e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos; a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas; a proibição da exibição de filmes e espetáculos ou a divulgação de textos, e de tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral e da saúde pública, da segurança interna e da segurança nacional. Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos sumários e compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade policiada e punida causa à coletividade ou ao próprio Estado.
Como apontou o colega acima, o poder de polícia -- uma frenagem de interesses particulares com vista a formatá-los ao interesse geral -- incide sobre bens, direitos e atividades (coisas) e não pessoas. Para registringir a liberdade individual é preciso lei.
Isso, claro, na teoria. No mundo de pessoas de carne e osso as coisas são um pouco mais complicadas. Se você tentar deitar-se em um banco de Rodoviária, logo será incomodado por um vigilante que lhe pronunciará a norma administrativa que veda o uso do banco como leito. Não há lei que o proiba de fazê-lo, mas você será convidado insistentemente a retirar-se do local -- ou mesmo ser retirado. Na vida real, a lei não é aplicada como um algoritmo.
Abaixo, uma citação que pode ser útil:

"A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a judiciária, sobre pessoas, individual e indiscriminadamente (MEIRELLES, p. 127). Daí, concluímos que, não atuando a polícia administrativa sobre pessoas, não pode haver prisão administrativa, dedução conforme a atual constituição. A prisão administrativa, embora ainda expressamente prevista no Código de Processo Penal (CPP), não tem mais vigência no nosso ordenamento jurídico, visto que é decretada por órgão estranho à estrutura do Poder Judiciário, ferindo o princípio da jurisdição."

Fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2007121714382844&mode=print

Segundo a doutrina, o Poder de Polícia não pode incidir sobre um dos direitos fundamentais consagrados na CF a saber: o direito de locomoção. O Poder de Polícia incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas. O único poder que incide sobre pessoas é a Polícia Judiciária.

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