Um particular comete um delito que implica penalidade a ser ...
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Isso, claro, na teoria. No mundo de pessoas de carne e osso as coisas são um pouco mais complicadas. Se você tentar deitar-se em um banco de Rodoviária, logo será incomodado por um vigilante que lhe pronunciará a norma administrativa que veda o uso do banco como leito. Não há lei que o proiba de fazê-lo, mas você será convidado insistentemente a retirar-se do local -- ou mesmo ser retirado. Na vida real, a lei não é aplicada como um algoritmo.
Abaixo, uma citação que pode ser útil:
"A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a judiciária, sobre pessoas, individual e indiscriminadamente (MEIRELLES, p. 127). Daí, concluímos que, não atuando a polícia administrativa sobre pessoas, não pode haver prisão administrativa, dedução conforme a atual constituição. A prisão administrativa, embora ainda expressamente prevista no Código de Processo Penal (CPP), não tem mais vigência no nosso ordenamento jurídico, visto que é decretada por órgão estranho à estrutura do Poder Judiciário, ferindo o princípio da jurisdição."
Fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2007121714382844&mode=print
Segundo a doutrina, o Poder de Polícia não pode incidir sobre um dos direitos fundamentais consagrados na CF a saber: o direito de locomoção. O Poder de Polícia incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas. O único poder que incide sobre pessoas é a Polícia Judiciária.
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