Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e ...
Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item.
Estariam mantidos os sentidos e a coerência do texto caso se
substituísse, no primeiro período do segundo parágrafo,
“porquanto” por logo.
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Gabarito: ERRADO.
Porquanto → explicação/causa.
Logo → conclusão.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto(pois) parte do pressuposto(...)
Nesse contexto, o "porquanto" exerce função explicativa.
Porquanto - lembrar de porque (são coordenadas explicativas)
Conquanto - lembrar de concessiva (ideia contrária)
Errado.
PORQUANTO é uma conjunção explicativa.
LOGO é uma conjunção conclusiva
CONJUNÇÕES EXPLICATIVAS:
- Pois;
- que;
- porque;
- porquanto.
CONJUNÇÕES CONCLUSIVAS:
- logo;
- pois (deslocado);
- portanto (não confundir com o porquanto que é explicativo);
- por conseguinte;
- assim;
- então;
- por isso;
- destarte;
- dessarte.
GABARITO: errado.
- PORQUANTO: explicativa - ou seja/pois/porque.
- LOGO: conclusiva - por isso/portanto/assim.
Assertiva equivocada, visto que uma tem valor de explicação (porquanto) e a outra de conclusão (logo)
Gabarito da questão: E
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