No contexto da crescente crise institucional em um dos Esta...
Considere as afirmativas abaixo:
1. A supremacia da Constituição implica que todas as normas infraconstitucionais e atos administrativos, sejam eles estaduais ou federais, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de nulidade.
2. A aplicabilidade das normas constitucionais pode ser imediata, mediata ou diferida, dependendo da clareza e autoaplicabilidade da norma, sendo que os direitos fundamentais, como o direito de reunião, possuem aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação infraconstitucional.
3. A restrição a direitos fundamentais, ainda que por motivo de segurança pública, deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade, que exige uma ponderação rigorosa entre o interesse público e a proteção dos direitos individuais.
4. A interpretação das normas constitucionais deve considerar o contexto histórico e político em que foram elaboradas, sendo que a decisão do governador de restringir o direito de reunião pode ser justificada se baseada em uma interpretação teleológica da norma.
5. O princípio da supremacia da Constituição não se aplica plenamente aos Estados Federados, que possuem autonomia legislativa para decidir sobre a aplicação dos direitos fundamentais em situações de emergência ou crise.
Alternativas:
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Vamos analisar a questão proposta, que trata de um conflito entre o direito de manifestação e ações governamentais, à luz dos Direitos Individuais garantidos pela Constituição Federal do Brasil.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a Supremacia da Constituição e a aplicabilidade dos direitos fundamentais, especificamente o direito de reunião. O governador estadual decidiu restringir esse direito, gerando um conflito de interpretação constitucional. Isso nos leva a considerar os princípios constitucionais e a hierarquia das normas.
2. Legislação Aplicável:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVI, garante o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
3. Análise das Afirmativas:
Afirmativa 1: A supremacia da Constituição implica que todas as normas e atos devem estar em conformidade com ela. Isso é verdadeiro, pois a Constituição é a lei suprema do país, e todas as demais normas devem respeitá-la, sob pena de nulidade.
Afirmativa 2: Os direitos fundamentais, como o direito de reunião, possuem aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação infraconstitucional. Isso é verdadeiro, conforme o artigo 5º da Constituição Federal.
Afirmativa 3: A restrição a direitos fundamentais deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade. Isso é verdadeiro. O princípio exige que qualquer restrição aos direitos fundamentais seja adequada, necessária e proporcional.
Afirmativa 4: A interpretação das normas constitucionais deve considerar o contexto histórico e político, mas a decisão de restringir o direito de reunião não pode ser justificada apenas por interpretação teleológica. Isso é falso, pois não pode contrariar o texto constitucional claro sobre a aplicação imediata dos direitos fundamentais.
Afirmativa 5: O princípio da supremacia da Constituição não se aplica plenamente aos Estados Federados. Isso é falso, pois todos os entes federativos estão subordinados à Constituição Federal, independentemente de sua autonomia legislativa.
4. Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa A
Apenas as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. Elas estão em conformidade com o entendimento constitucional sobre a supremacia da Constituição, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade.
5. Exemplos Práticos:
Se um governador decide proibir manifestações pacíficas sob o pretexto de segurança pública sem uma justificativa proporcional, ele estaria violando o direito de reunião garantido pela Constituição. Um exemplo prático seria um tribunal declarar essa proibição inconstitucional por não respeitar a proporcionalidade e a supremacia constitucional.
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Comentários
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2. A aplicabilidade das normas constitucionais pode ser imediata, mediata ou diferida, dependendo da clareza e autoaplicabilidade da norma, sendo que os direitos fundamentais, como o direito de reunião, possuem aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação infraconstitucional.
As normas de eficácia contida já estão devidamente regulamentadas, prescinde de regulamentação posterior. Poderão, na verdade, ter os seus efeitos reduzidos, não precisando de lei para produzir os seus efeitos.
As normas de eficácia contida poderão ter os seus efeitos reduzidos por:
- Norma constitucional (ex.: Estado de sítio);
- Lei infraconstitucional (Exercício de qualquer trabalho);
- Conceito ético – jurídico indeterminado.
Ex.:
Presentes determinados pressupostos de fato, é possível, para essa categoria de normas, que se afaste a sua eficácia por meio da incidência de outras normas constitucionais, por exemplo, o estado de sítio.
4 - A interpretação das normas constitucionais deve considerar o contexto histórico e político em que foram elaboradas.
5 - O princípio da supremacia da Constituição estabelece que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas, e que nenhuma lei ou ato normativo pode ser válido se for contrário à Constituição.
Gabarito: A
Não concordo com a alternativa 2, pois nem todos os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata, como ocorre com os direitos sociais.
Alternativa 2 está errada!!
Direitos Sociais fazem parte do rol de direito fundamentais. Ademais, direitos sociais são normas programáticas, logo são normas limitadas e carecem de regulação.
GAB: A
A alternativa II está de acordo com o texto da lei:
CF, Art. 5º, §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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