O fato de um juiz deferir o pedido do autor, consistente na ...

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Q275377 Direito Processual Civil - CPC 1973
O fato de um juiz deferir o pedido do autor, consistente na apresentação de contrato de abertura de conta-corrente, extratos bancários dessa conta desde o início da movimentação e contratos de abertura de crédito em conta-corrente, caracteriza a concessão da medida cautelar denominada
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de uma situação de Processo Cautelar, especificamente sobre a concessão de medidas cautelares pelo juiz.

O tema central envolve o pedido de um autor para que o juiz exija a apresentação de documentos específicos, neste caso, contratos e extratos bancários. Isso nos direciona para a medida cautelar conhecida como exibição de documentos.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a exibição de documentos é uma medida cautelar prevista para garantir a obtenção de provas documentais que estão em posse de uma das partes ou de terceiros. Esta medida é essencial quando a parte requerente não tem acesso aos documentos que são cruciais para o desenvolvimento da ação principal.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa D - Exibição de provas documentais: Esta é a alternativa correta. O pedido do autor para que o juiz ordene a apresentação de certos documentos se encaixa perfeitamente na medida de exibição de documentos, que visa garantir a obtenção de provas necessárias para o processo.

Alternativa A - Sequestro de provas documentais: O sequestro é uma medida que visa a apreensão de bens para garantir o resultado útil do processo, mas não se aplica à obtenção de documentos.

Alternativa B - Busca e apreensão de documentos: Embora envolva a obtenção de documentos, a busca e apreensão é uma medida mais invasiva e geralmente utilizada em situações onde há resistência ou ocultação dos documentos.

Alternativa C - Produção antecipada de provas documentais: Esta medida é utilizada quando há risco de a prova não estar mais disponível no futuro, mas não é o caso específico de se exigir a apresentação de documentos existentes.

Alternativa E - Arresto de provas documentais: O arresto é destinado à apreensão de bens para assegurar a futura execução de sentença, não à obtenção de documentos para prova.

Estratégia para interpretação:

Ao se deparar com questões desse tipo, preste atenção nos verbos utilizados no enunciado, como "exibir", "apresentar", "apreender", que podem indicar a natureza da medida cautelar em questão.

Um exemplo prático seria uma situação em que um autor de uma ação de cobrança precisa do contrato de abertura de conta-corrente para provar a existência de um débito. Ele pode solicitar ao juiz a medida cautelar de exibição de documentos, se o banco se recusar a fornecer o documento voluntariamente.

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Comentários

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a) sequestro de provas documentais. (ERRADO)
Sequestro é medida cautelar que visa a apreensão do bem que é pretendido pelo requerente. Aquestão não falou nada a respeito de sequestro.

b) busca e apreensão de documentos. (ERRADO)
No Direito Processual Civil, é um procedimento cautelar específico, uma diligência policial, ou judicial, com o objetivo de procurar e, em seguida, prender uma pessoa ou pegar algum objeto. Em nenhum momento a questão diz respeito à busca e apreensão.

c) produção antecipada de provas documentais. (ERRADO)
É o direito que tem os demandantes de requererem ao Juiz da causa, em procedimento preparatório ou no curso da ação, como incidente processual, a produção de provas antecipadas, em razão do receio do perecimento da mesma. Não condiz com a questão.

d) exibição de provas documentais. (CORRETO)

e) arresto de provas documentais. (ERRADO)
Arresto é medida cautelar nominada que objetiva a apreensão de bens para assegurar o futuro pagamento em dinheiro,
medida cautelar de exibiçao de documentos está prevista no art. 844, inciso II, do CPC, in verbis:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

Art 844, II,CPC: TEM LUGAR, COMO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, A EXIBIÇÃO JUDICIAL: DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM (...)

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