A respeito da execução e do processo cautelar, assinale a op...
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Classe do Processo : 2009 01 1 092628-3 APC - 0092628-24.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Data de Julgamento : 01/09/2010, Órgão Julgador : 5ª Turma Cível, Relator : DÁCIO VIEIRA
Relator Designado: ROMEU GONZAGA NEIVA, Disponibilização no DJ-e: 21/09/2010 Pág. : 199
PELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - TERMO INICIAL - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC - INCIDÊNCIA NA RECUSA DO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO - MAIORIA.
1 - A PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO (§ 2º DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/68) E NÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
Art. 655-A CPC - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequante, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Por favor mandem por msg!
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor
Logo, pelo o que eu entendi, a entrega da coisa não visa a garantia da execução. A coisa é o próprio objeto a ser tutelado.
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