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Q2605133 Direito Constitucional
Ao menos 12.963 presas e presos provisórios estão aptos a votar no pleito em todo o país, segundo dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). No estado de São Paulo, 85 seções eleitorais funcionarão em estabelecimentos penais e em unidades de internação da Fundação Casa, uma vez que jovens maiores de 16 anos e menores de 21 que cumprem medidas socioeducativas também poderão participar do processo.

(Disponível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/. Acesso em: 01/01/2023.)

São considerados requisitos para a suspensão dos direitos políticos:
Alternativas

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Alternativa Correta: D - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda os requisitos para a suspensão dos direitos políticos, com foco em indivíduos em diferentes condições penais. O tema está inserido no contexto dos Direitos Políticos, conforme a Constituição Federal do Brasil.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 15, inciso III, estabelece que os direitos políticos serão suspensos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Esse é um ponto crucial para entender a questão.

Justificativa da Alternativa Correta: A letra D está correta porque, segundo a Constituição, uma condenação criminal que já não cabe mais recurso (transitada em julgado) implica na suspensão dos direitos políticos do indivíduo. É uma medida que visa manter a integridade do processo eleitoral, garantindo que apenas aqueles que não possuem pendências legais possam exercer plenamente seus direitos políticos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Os presos provisórios: Os presos provisórios ainda não foram condenados de forma definitiva, ou seja, ainda não houve trânsito em julgado. Portanto, eles não têm seus direitos políticos suspensos e, por essa razão, podem votar, como inclusive destacado no enunciado da questão.

B - Prisão por suspeita de corrupção: A prisão por suspeita não é suficiente para suspender direitos políticos, pois a suspensão ocorre apenas após condenação criminal transitada em julgado. Enquanto houver possibilidade de recurso, não há suspensão dos direitos políticos.

C - Condenados que estão em regime semiaberto: O regime de cumprimento da pena (aberto, semiaberto ou fechado) não é o fator determinante para a suspensão dos direitos políticos. A suspensão depende da condenação transitada em julgado, independente do regime de cumprimento da pena.

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Comentários

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A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:

a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;

b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.



Desse modo, para a maior parte dos doutrinadores:

PERDA

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa

SUSPENSÃO

Incapacidade civil absoluta

Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

Improbidade administrativa 

D

Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que a suspensão de direitos políticos em condenação criminal transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. “Esta decisão é muito importante para o trabalho do Ministério Público no enfrentamento ao crime, por assegurar a efetividade da sanção penal em todos os seus efeitos”, afirma a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Por maioria de votos, os ministros julgaram procedente o Recurso Extraordinário (RE) 601.182 interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Ao julgar um caso de uso de documento falso cujo condenado teve a pena revertida em medidas alternativas, o TJ/MG garantiu a ele o exercício dos direitos políticos. Para Dodge, os direitos políticos devem ser suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.

Durante o julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência com relator. Para o ministro, quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, a suspensão dos direitos políticos do condenado é automática. Segundo ele, a suspensão dos direitos políticos é autoaplicável – uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgada, independente da pena imposta. “Não importa a sanção, importa que o Estado juiz condenou alguém, com trânsito em julgado, pela prática de conduta criminal”, concluiu.

Em memorial enviado aos ministros, a procuradora-geral da República sustentou que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, estabelece expressamente a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo uma norma de eficácia plena e de incidência imediata. Segundo ela, “o condenado criminalmente fere o pacto social e tem sua capacidade de cidadão diminuída, daí a impossibilidade de votar e de ser votado; de participar e de influir na organização da vontade estatal, seja qual for a pena aplicada. A ratio é a condenação criminal e não a pena aplicada”.

No documento, Dodge também defendeu que a condenação criminal transitada em julgado é incompatível com o exercício de mandatos eletivos, competindo ao Judiciário a aplicação das penas, inclusive a pena acessória de perda do mandato. “Nessa lógica, incumbe à respectiva Casa Legislativa, uma vez notificada, à vista da harmonia e independência dos Poderes e da coerência dos direitos estabelecidos na Constituição, o ato de declarar a perda do mandato dos parlamentares federais em situação que tal”, assinala.

https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-decide-que-condenacao-criminal-transitada-em-julgado-impede-exercicio-de-direitos-politicos-1

O Artigo 15 da Constituição Federal de 1988 especifica as situações em que há suspensão ou perda dos direitos políticos, é VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

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