Ao menos 12.963 presas e presos provisórios estão aptos a vo...
(Disponível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/. Acesso em: 01/01/2023.)
São considerados requisitos para a suspensão dos direitos políticos:
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A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:
a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;
b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.
Desse modo, para a maior parte dos doutrinadores:
PERDA
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
SUSPENSÃO
Incapacidade civil absoluta
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Improbidade administrativa
D
Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que a suspensão de direitos políticos em condenação criminal transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. “Esta decisão é muito importante para o trabalho do Ministério Público no enfrentamento ao crime, por assegurar a efetividade da sanção penal em todos os seus efeitos”, afirma a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Por maioria de votos, os ministros julgaram procedente o Recurso Extraordinário (RE) 601.182 interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Ao julgar um caso de uso de documento falso cujo condenado teve a pena revertida em medidas alternativas, o TJ/MG garantiu a ele o exercício dos direitos políticos. Para Dodge, os direitos políticos devem ser suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
Durante o julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência com relator. Para o ministro, quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, a suspensão dos direitos políticos do condenado é automática. Segundo ele, a suspensão dos direitos políticos é autoaplicável – uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgada, independente da pena imposta. “Não importa a sanção, importa que o Estado juiz condenou alguém, com trânsito em julgado, pela prática de conduta criminal”, concluiu.
Em memorial enviado aos ministros, a procuradora-geral da República sustentou que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, estabelece expressamente a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo uma norma de eficácia plena e de incidência imediata. Segundo ela, “o condenado criminalmente fere o pacto social e tem sua capacidade de cidadão diminuída, daí a impossibilidade de votar e de ser votado; de participar e de influir na organização da vontade estatal, seja qual for a pena aplicada. A ratio é a condenação criminal e não a pena aplicada”.
No documento, Dodge também defendeu que a condenação criminal transitada em julgado é incompatível com o exercício de mandatos eletivos, competindo ao Judiciário a aplicação das penas, inclusive a pena acessória de perda do mandato. “Nessa lógica, incumbe à respectiva Casa Legislativa, uma vez notificada, à vista da harmonia e independência dos Poderes e da coerência dos direitos estabelecidos na Constituição, o ato de declarar a perda do mandato dos parlamentares federais em situação que tal”, assinala.
https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-decide-que-condenacao-criminal-transitada-em-julgado-impede-exercicio-de-direitos-politicos-1
O Artigo 15 da Constituição Federal de 1988 especifica as situações em que há suspensão ou perda dos direitos políticos, é VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
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