O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O ato administrativo poderá ser:
1) Perfeito, ou seja, concluído;
2) invalido, ou seja, não está de acordo com a lei.Ainda não foi extinto do mundo jurídico, portanto, é capaz de produzir efeitos;
3) Eficaz, ou seja, e apto a produzir efeitos.
É o que acontece com um ato, por exemplo, que completou todas as suas etapa (perfeito), já foi publicado e está produzindo efeitos (eficaz), mas contém algum vício, e como não foi descoberto ou reclamado, ainda não foi anulado nem declarado inválido.
Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: a) existência; b) validade; c) eficácia.
O plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.
O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
O plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
A interação do ato administrativo com cada um dos três planos lógicos não repercute nos demais. Constituem searas sistêmicas distintas e relativamente independentes. A única exceção a tal independência reside na hipótese dos atos juridicamente inexistentes, caso em que não se cogita de sua validade ou eficácia. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.
Assim, o ato administrativo pode ser:
1) existente (ou perfeito), inválido e eficaz;
2) existente, inválido e ineficaz;
3) existente, válido e eficaz;
4) existente, válido e ineficaz;
ou
5) inexistente.
FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.
Merece referência a formulação trazida por Bandeira de Mello sobre a eficácia dos atos, ao dispor que ato poder ser:
a) perfeito, válido e eficaz ---> quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;
b)perfeito, inválido, eficaz ---> quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerente
c) pefeito, válido e ineficaz ---> quando, concluído seu ciclo de formação e estando aequando aos requisitos de legitimidade, ainda não se econtra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;
d) pefeito, inválido e ineficaz ---> quando, esgotado seu ciclo de formação , sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto com o necessáriopara a produção dos efeitos (condição suspensiva por termo inicial, ou aprovação ou homologação dependente de outro órgão).
Dir. Adm. Simplificado (Wilson Granjeiro, pág 133)
Só não se pode deixar de mencionar que isso é decorrência do atributo da Presunção de Legitimidade!!
bons estudos
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo