Acerca do adimplemento contratual, assinale a opção correta.
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Note que, nesse caso de o pagamento quitar a dívida menor, mas não a dívida maior, o credor pode recusar a imputação do pagamento, já que, nos termos do art. 314, CC, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Permite-se que, em se tratando de pagamento em prestações sucessivas, as partes convencionem o aumento progressivo destas parcelas por meio da CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL, indexando o valor da moeda a índices de custo de vida ou segundo os preços de determinadas mercadorias, visando fugir do efeito inflacionário. Ex: o credor estipula o pagamento em moeda em valor que corresponda ao de determinadas mercadorias - tais como cesta básica (gêneros que sao sensíveis à desvalorizaçao da moeda), outro fator de indexaçao utilizado é o salário mínimo; IGP-M; IPCA, etc.
Não, se houve boa-fé do devedor será válido independente de qualquer coisa, ainda que provado depois que não era credor.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Não. Deve-se provar que o pagamento reverteu-se em favor do credor de alguma forma (art. 310)
Complementando o comentário acima, a letra "B" está certa porque o art. 316, do CC, que admite a licitude da convenção de aumento progressivo de prestações sucessivas, é complementado pelo art. 2º, §1º, da lei 10.192/2001, resultante da conversão da MP n. 1.106, de 29.08.1995, segundo o qual inadmitem-se cláusulas de reajuste de correção monetária em peridiocidade inferior a um ano.
"Monitoria - Compromisso de compra e venda - Imóvel em construção - Parcelas atrasadas relativas à compra e venda de apartamento e vaga de garagem - Cobrança - Embargos - Exercício da resistência com fundamentação inconsistente e incapaz de desconstituir o título. Contrato celebrado em moeda estrangeira - Conversão em moeda nacional no momento do pagamento - Admissibilidade. Correção monetária - Prevalência da cláusula de escala móvel pactuada no contrato até o momento do ajuizamento da ação - Transmutação para os índices da Tabela Prática após a instauração da lide - Recurso provido em parte" (TJSP - Acórdãosnº 990103207866. 22/09/2010) (grifei)
Alguém poderia me explicar melhor o erro da alternativa “a”.
Isso porque o art. 352 do C.C. confere ao devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, realizar a imputação ao pagamento. No caso da alternativa “a”, não seria uma imputação do pagamento da dívida maior?
Existem duas dívidas, uma maior e uma menor. O credor não é obrigado a aceitar a quitação da dívida maior, caso o devedor entregue o montante relativo apenas à dívida menor.
Nessa caso, somente a dívida menor estará quitada, e não a maior. Portanto, o credor pode recusar a imputação relativa à dívida maior, já que o valor pago se refere apenas á dívida menor.
Compreendeu?
Agora, apenas para complementar os comentários acima...
Alternativa C, artigo 309 do Código Civil. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Alternativa D, artigo 322 do Código Civil. Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Alternativa E, artigo 310 do Código Civil. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Ou seja, não é necessário que consigne o pagamento, bastando provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz.
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