O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q308263 Direito Civil
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata do reconhecimento dos filhos, de acordo com o Código Civil.

Pois bem, conforme determina o art. 1.609, o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelo (i) registro do nascimento, (ii) por escritura pública ou documento particular arquivado em cartório, (iii) por testamento, ou (iv) por manifestação direta e expressa perante um juiz, sendo certo que em qualquer hipótese esse reconhecimento é irrevogável e poderá ocorrer antes do nascimento ou até mesmo após o falecimento do filho que tenha deixado descendentes.

Obs: a restrição de que o reconhecimento post mortem (após a morte) dos filhos seja apenas daqueles que deixaram descendentes é para evitar que o reconhecimento tenha fins sucessórios, ou seja, para evitar que o pai/mãe reconheça o filho apenas para receber sua herança, já que, conforme art. 1.829, para aqueles que falecem sem deixar descendentes, a herança passa a contemplar os ascendentes (inciso II).

Além disso, esse reconhecimento pode ser tanto em relação aos filhos menores, como também dos filhos maiores.

Assim, para responder à questão é preciso conhecer o texto do art. 1.614:

"Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação".

Logo se vê, portanto, que a assertiva em análise corresponde literal e totalmente ao texto do art. 1.614, logo, está CORRETO.

Gabarito do professor: CERTO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO
Art. 1.614, CC: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
 
08/11/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ

É a questão está cobrando bem a letra da lei. E é complicado citar jurisprudência do STJ ou do STF, porque volta e meia eles decidem contra legem. É diferente a Ação Declaratória referente à origem biológica, "imprescritível", que tutela o direito ao conhecimento da origem biológica e o caso cobrado na questão. Na questão, o prazo foi fixado para a impugnação ao reconhecimento do filho. Ou seja, houve perfilhação, um genitor reconheceu posteriormente o filho, enquanto ainda era menor, e ele teria este prazo de 4 anos para impugnar este reconhecimento.

É diferente impugnar o reconhecimento e conhecer a origem biológica, até porque nem sempre o genitor biológico é o pai. Há casos de paternidade socioafetiva, como na adoção à brasileira, em que se impede a impugnação da paternidade do autor da herança em relação ao herdeiro. Mas tal reconhecimento de paternidade socioafetiva também não impede a busca da origem genética, direito de personalidade, que pode ser proposta a qualquer tempo.

Às vezes o resultado será o mesmo: fui reconhecido, depois quero dizer que não é o meu pai. Tanto faz dizer que vou impugnar o reconhecimento ou entrar com ação para conhecer minha origem biológica.

Mas a coincidência não é necessária. Em tese, seria possível até buscar a origem biológica sem negar que aquele que reconheceu é o pai (é o pai socioafetivo, quero conhecer o pai biológico). Ou pode não ter ocorrido reconhecimento de filho, apenas com a aplicação da presunção pater is est. Mas ao que parece, se o pai que reconheceu for mesmo o pai biológico, que reconheceu posteriormente, não há saída: ou se procede à destituição do poder familiar, ou não pode mais impugnar depois dos 4 anos. Nosso Direito não admite que qualquer pessoa, a qualquer tempo, queira dizer que seu pai não é pai; só o que se admite é a destituição do poder familiar.

Como fica o art. 27 do ECA?

"Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e IMPRESCRITÍVEL, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça."

Não muda em nada Ma Falda, pense comigo.

A ação de reconhecimento do estado de filiação é imprescritível, ou seja, o filho pode ter 60 anos que, mesmo assim, poderá ser realizado reconhecimento de paternidade.

Nada obstante isso, tal reconhecimento, de qualquer maneira, dependerá do consentimento deste, conforme Art. 1.614, primeira parte, CC.

A segunda situação deriva do fato de já haver sido realizado o reconhecimento da paternidade antes de o filho completar 18 anos ou ser emancipado. Nesse caso, no qual já houve o reconhecimento da paternidade, quando o filho atingir a maioridade ou ser emancipado, inicia-se o prazo de 4 anos para que impugne o reconhecimento realizado anteriormente, conforme Art. 1.614, segunda parte, CC.

Ou seja, o art. 27 ECA em nada prejudica o entendimento do art. 1.614 CC.

Espero ter ajudado.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo