A respeito dos Serviços Administrativos da Câmara, o seu Re...

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Q893113 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A respeito dos Serviços Administrativos da Câmara, o seu Regimento Interno reza que todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria serão criados, modificados ou extintos por
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PORTARIA

GABARITO D

CÂMARA DE MAUÁ

Art. 92. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito farse-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a ) regulamentação de lei;

b ) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c ) abertura de créditos especiais e suplementares;

d ) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e ) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f ) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativos de lei;

g ) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h ) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i ) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j ) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

l ) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

m ) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

n ) medidas executórias do plano diretor;

o ) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei. I

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a ) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b ) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c ) criação de comissões e designação de seus membros;

d ) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e ) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.

Art. 93. Os atos administrativos de qualquer espécie e os procedimentos a cargo da Administração Municipal ficam sujeitos aos requisitos e pressupostos de legitimidade dos que são emanados pelo Poder Público, para sua perfeição, validade e eficácia, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma preconizada pela Constituição Federal. 

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