A respeito dos Serviços Administrativos da Câmara, o seu Re...
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PORTARIA
GABARITO D
CÂMARA DE MAUÁ
Art. 92. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito farse-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a ) regulamentação de lei;
b ) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c ) abertura de créditos especiais e suplementares;
d ) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e ) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f ) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativos de lei;
g ) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h ) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i ) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j ) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l ) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m ) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n ) medidas executórias do plano diretor;
o ) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei. I
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a ) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b ) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c ) criação de comissões e designação de seus membros;
d ) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e ) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
Art. 93. Os atos administrativos de qualquer espécie e os procedimentos a cargo da Administração Municipal ficam sujeitos aos requisitos e pressupostos de legitimidade dos que são emanados pelo Poder Público, para sua perfeição, validade e eficácia, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma preconizada pela Constituição Federal.
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