Quanto ao pagamento, é certo dizer que
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Vamos analisar a questão sobre pagamento no Direito das Obrigações, que é um tema essencial no Código Civil brasileiro.
Tema da Questão: A questão aborda quem está autorizado a receber o pagamento de uma obrigação, conforme as disposições do Código Civil.
Legislação Aplicável: O tema está fundamentado no Código Civil, especialmente nos artigos 308 a 313, que tratam do pagamento e da pessoa a quem deve ser feito.
Explicação do Tema Central: O pagamento é o meio pelo qual o devedor se libera de sua obrigação. É crucial que seja feito à pessoa certa, ou seja, ao credor ou a alguém autorizado a receber em nome dele. Se o pagamento for feito a alguém que não tem essa autorização, ele pode não liberar o devedor da obrigação.
Exemplo Prático: Imagine que João deve pagar R$ 1.000,00 a Maria. Se João entregar o dinheiro a Pedro, que apresenta uma quitação (recibo) assinada por Maria, João pode acreditar que está quitando sua dívida, a menos que haja circunstâncias que indiquem que Pedro não está autorizado a receber.
Justificativa da Alternativa Correta (A): "Se considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante." Essa alternativa está correta porque, conforme o artigo 309 do Código Civil, o portador de um documento de quitação pode ser presumido como autorizado a receber, salvo se houver indícios em contrário. Isso significa que a boa-fé do devedor ao entregar o pagamento ao portador da quitação é protegida, a menos que existam razões claras para duvidar da autorização.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: "Somente o credor está autorizado a recebê-lo." Incorreta, pois o pagamento pode ser feito a terceiros autorizados, como um mandatário ou alguém com quitação.
Alternativa C: "Nunca é válido quando feito ao credor putativo." Incorreta, já que o pagamento ao credor putativo (quem o devedor acredita ser o credor) pode ser válido se o devedor estiver de boa-fé, conforme o artigo 309.
Alternativa D: "É sempre válido quando feito ao credor, mesmo que o devedor esteja intimado de penhora feita sobre o crédito." Incorreta, porque se o devedor já foi intimado da penhora, deve pagar ao juízo ou ao credor da penhora, conforme artigo 312.
Alternativa E: "Não é válido quando feito ao credor incapaz de quitar, mesmo se em benefício dele efetivamente reverteu." Incorreta, pois o pagamento feito ao credor incapaz pode ser válido se reverter em benefício dele, conforme artigo 313.
Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões de Direito das Obrigações, sempre procure identificar quem pode receber o pagamento e se há alguma situação que possa invalidar a quitação. Verifique os artigos pertinentes e entenda as exceções que a lei prevê.
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Comentários
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A questão não está desatualizada.
Alternativa A(correta) está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".
CORRETO - a) se considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".
ERRADO - b) somente o credor está autorizado a recebê-lo.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ERRADO - c) nunca é válido quando feito ao credor putativo.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
ERRADO - d) é sempre válido quando feito ao credor, mesmo que o devedor esteja intimado de penhora feita sobre o crédito.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
ERRADO - e) não é válido quando feito ao credor incapaz de quitar, mesmo se em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Bons Estudos.
O art. 312 não eiva de nulidade o pagamento a que se refere, mas sim de ineficácia em relação ao titular da penhora (terceiros)
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