No que se refere ao controle de constitucionalidade das norm...

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Q385534 Direito Constitucional
No que se refere ao controle de constitucionalidade das normas, julgue os próximos itens, com base na jurisprudência do STF.

Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.
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A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis.

Há uma exceção à cláusula de reserva de plenário. Segundo o art. 481, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Portanto, correta a afirmativa de que em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.

RESPOSTA: Certo






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Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

obs.dji.grau.4: Declaração de Inconstitucionalidade

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Julgamento do STF

NÃO-OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC . 1. O parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil apresenta exceção à cláusula de reserva de plenário. Por isso, nos casos em que o próprio Tribunal, ou o Supremo Tribunal Federal já tiver se pronunciado sobre a constitucionalidade da norma questionada, está dispensada a remessa da questão para julgamento. Precedentes desta Corte e do STF.

Eu fiquei em dúvida por causa do "desde que". Existe forte posicionamento, defendido inclusive por Pedro Lenza, de que o STF não estaria sujeito à cláusula do art. 97 da CF. A remessa ao plenário, assim, ficaria a critério do relator, em temas relevantes, em que não houvesse decisão do pleno ou quando fosse necessário reavaliar algum argumento (Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. página 271-273). O próprio STF já adotou esse entendimento: 

(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

SEGUNDO TEXTO EXTRAÍDO DO SITE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html


A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.

No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

A 2ª Turma invocou este precedente nas decisões em que afastou o regime inicial fechado ao tráfico de drogas?

Ainda não foi disponibilizado o inteiro teor dos votos dos Ministros nos processos HC 111844/SP e HC 112195/SP (noticiados no Informativo 663 do STF). Contudo, se analisarmos o voto do Min. Gilmar Mendes no leading caseHC 105779/SP, julgado em 8.2.2011, percebe-se que o eminente Ministro não menciona esta questão da cláusula de reserva de plenário.

Diante desse quadro, das duas uma: ou realmente o art. 97 não se aplica ao STF, ou então acreditamos que houve violação à cláusula de reserva de plenário.

Obs1: agradecemos o e-mail do amigo Arthur Oliveira questionando a respeito do tema, o que nos fez refletir sobre o assunto.

Obs2: o excelente livro do Prof. Marcelo Novelino (Direito Constitucional. 6ª ed. Editora Método, 2012, p. 269) foi o único que encontramos mencionando o precedente da 2ª Turma (RE 361829) que defende não ser aplicável a cláusula de reserva de Plenário ao próprio STF.


Tive a mesma dúvida da colega Luma Gomides.

O Regimento Interno do STF permite que seja exercido o controle sem que haja reserva de plenário.

Com base nisso, tenho a mesma dúvida dos colegas.

Acredito que ao afirmar "desde que" a assertiva descarta essa outra possibilidade de dispensa da cláusula de reserva de plenário, afirmando a exclusividade da situação prevista

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