No que se refere ao controle de constitucionalidade das norm...
Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.
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A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da
CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula
constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários
dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no
entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos
normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade
das leis.
Há uma exceção à cláusula de reserva de plenário. Segundo
o art. 481, parágrafo
único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário,
ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão. Portanto, correta a afirmativa de que em se
tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do
STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui
ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido
declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.
RESPOSTA: Certo
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Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
obs.dji.grau.4: Declaração de Inconstitucionalidade
Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Acrescentado pela L-009.756-1998)
Julgamento do STF
NÃO-OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC . 1. O parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil apresenta exceção à cláusula de reserva de plenário. Por isso, nos casos em que o próprio Tribunal, ou o Supremo Tribunal Federal já tiver se pronunciado sobre a constitucionalidade da norma questionada, está dispensada a remessa da questão para julgamento. Precedentes desta Corte e do STF.
Eu fiquei em dúvida por causa do "desde que". Existe forte posicionamento, defendido inclusive por Pedro Lenza, de que o STF não estaria sujeito à cláusula do art. 97 da CF. A remessa ao plenário, assim, ficaria a critério do relator, em temas relevantes, em que não houvesse decisão do pleno ou quando fosse necessário reavaliar algum argumento (Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. página 271-273). O próprio STF já adotou esse entendimento:
(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)
SEGUNDO TEXTO EXTRAÍDO DO SITE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html
A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF?
O art. 97 da CF destina-se também ao STF?
Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.
No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:
(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)
(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)
A 2ª Turma invocou este precedente nas decisões em que afastou o regime inicial fechado ao tráfico de drogas?
Ainda não foi disponibilizado o inteiro teor dos votos dos Ministros nos processos HC 111844/SP e HC 112195/SP (noticiados no Informativo 663 do STF). Contudo, se analisarmos o voto do Min. Gilmar Mendes no leading caseHC 105779/SP, julgado em 8.2.2011, percebe-se que o eminente Ministro não menciona esta questão da cláusula de reserva de plenário.
Diante desse quadro, das duas uma: ou realmente o art. 97 não se aplica ao STF, ou então acreditamos que houve violação à cláusula de reserva de plenário.
Obs1: agradecemos o e-mail do amigo Arthur Oliveira questionando a respeito do tema, o que nos fez refletir sobre o assunto.
Obs2: o excelente livro do Prof. Marcelo Novelino (Direito Constitucional. 6ª ed. Editora Método, 2012, p. 269) foi o único que encontramos mencionando o precedente da 2ª Turma (RE 361829) que defende não ser aplicável a cláusula de reserva de Plenário ao próprio STF.
Tive a mesma dúvida da colega Luma Gomides.
O Regimento Interno do STF permite que seja exercido o controle sem que haja reserva de plenário.
Com base nisso, tenho a mesma dúvida dos colegas.
Acredito que ao afirmar "desde que" a assertiva descarta essa outra possibilidade de dispensa da cláusula de reserva de plenário, afirmando a exclusividade da situação prevista
,
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