A respeito do registro da instituição e especificação do con...

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Q252296 Legislação Federal
A respeito do registro da instituição e especificação do condomínio edilício regulado pela Lei n.º 4.591/64, pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

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Provimento 58/89 - Normas de serviço  dos Cartórios Extrajudiciais - TOMO II 

Item  - 226. Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas.


Já de acordo com o Provimento CG Nº 37/2013 o art. 226mencionado pela colega: 

"Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas."

(Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.) 

Cap. – XX

58. São requisitos da matrícula: e) o número e a data do registro anterior ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento ou de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do loteamento ou da instituição e especificação do condomínio.

 

Livro nº 3 – Registro Auxiliar

79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

80. Serão registrados no Livro nº 3:

b) as convenções de condomínio edilício;

 

223. Para fins do artigo 33 da Lei nº 4.591/64, considera-se concretizada a incorporação em caso de venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da construção, obtenção de financiamento à produção ou decorrência do prazo de carência previsto no registro do empreendimento sem que a incorporação tenha sido denunciada pelo incorporador. Nesta última hipótese, será necessária a revalidação da incorporação se, decorrido o prazo de validade do alvará de aprovação ou de execução da obra, nenhuma das outras primeiras hipóteses tenha ocorrido ou a obra não tenha sido iniciada.

224. A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular, que caracterize e identifique as unidades autônomas, ainda que implique atribuição de unidades aos condôminos, acompanhado do projeto aprovado e do "habite-se".

 

226. Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas

 

227. Uma vez averbada a construção e efetuado o registro da instituição e especificação do condomínio, proceder-se-á à averbação desse fato em cada ficha complementar, com a nota expressa de sua consequente transformação em nova matrícula e de que esta se refere a unidade autônoma já construída, lançando-se, então, no campo próprio, o número que vier a ser assim obtido (modelo padronizado).

DESATUALIZADA

Agora as matrículas das unidades autônomas podem ser abertas após o registro da incorporação.

NSCGJ-SP, CAP XX - 223. As matrículas para as futuras unidades autônomas poderão ser abertas depois do registro da incorporação imobiliária, ou apenas depois da averbação da construção e do registro da instituição e especificação de condomínio.

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