No que concerne às formas de extinção dos atos admi...
No que concerne às formas de extinção dos atos administrativos, julgue o item.
É possível à Administração revogar ato revogador,
restaurando todos os efeitos do ato originalmente
revogado desde a sua revogação.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Errado.
A Repritisnação é aceita pelo direito brasileiro e está prevista no LINDB.
Conceito: retorno da norma revogada, após a revogação da lei revogadora. Ex. Lei A foi revogada pela Lei B. Vem a Lei C e revoga B. Nesse caso, somente se for expressamente anunciado que a repristinação deve acontecer é que os efeitos dos atos originário serão restaurados. Do contrário, a Lei C fica vigente e as Leis A e B ficam revogadas.
A questão não menciona a obrigatoriedade de anunciar a respritinação. Ta aí o erro.
Art. 1º § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Errado!!
Conforme leciona o doutrinador Rafael Oliveira:
"A revogação do ato revogador (“revogação da revogação”) não acarreta efeitos repristinatórios (ex.: autorização de uso de bem público é revogada pelo ato “A”. A revogação do ato “A” não restaura a existência da autorização de uso revogada inicialmente).89
Isto porque a revogação dos atos jurídicos em geral não tem efeitos repristinatórios, salvo disposição expressa em sentido contrário, conforme dispõe o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Por essa razão, o ato revogado deixa de existir no mundo jurídico e a eventual restauração de sua vigência dependerá de manifestação expressa da Administração Pública. A intenção de restaurar a vigência do ato anteriormente revogado deve ser expressamente mencionada no ato que revoga o ato revogador."
OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643844.
Só um adendo: a questão trata de ato administrativo, e não de lei.
No caso de lei, apesar do direito brasileiro não admitir repristinação automática, entendo que haveria a possibilidade de repristinação expressa (ou "imprópria").
Mas tratando-se de ato administrativo, a revogação sempre opera efeitos ex nunc.
Questão deveria ser anulada “[…] antes este efeito supressivo do ato revogador: quid juris se houver revogação do ato revogador? Isto é, se houver um terceiro provimento que elimina a supressão estabelecida pelo segundo ato? Neste caso há de entender-se que o único sentido do terceiro é reconstituir de direito o que resultou do primeiro. É dizer: está implícito nele o alcance de repristinar a situação original, embora, como é inerente à revogação, a partir da emissão do último ato, ou seja, sem efeito retroativo. Seu efeito é recriar o que estava extinto, a partir da última revogação.
Negar-lhe esta consequência corresponderia a considerar o ato um sem-sentido e contestar o que fora pretendido com sua emissão.” (Destacamos. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 459.)
ERRADO
Para a maioria da doutrina, a revogação da revogação não ressuscita os efeitos do ato anterior.
MAZZA:
"Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. O certo é que a eficácia da revogação é sempre proativa, de modo que a revogação ao ato revogatório só produz efeitos futuros, faltando-lhe o poder de restaurar retroativamente a eficácia do primeiro ato revogado."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo