No que concerne às formas de extinção dos atos admi...
No que concerne às formas de extinção dos atos administrativos, julgue o item.
Por força do princípio da autotutela e da
autoexecutoriedade como característica dos atos
administrativos, a anulação impõe‐se de imediato,
resguardando‐se a possibilidade de contraditório e de
ampla defesa ulterior aos possíveis atingidos.
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ERRADO! A Anulação não precisa ser imediata e havendo efeitos concretos, impõe-se a necessidade do processo administrativo.
A Administração pública pode anular os atos administrativos eivados de ilegalidade, por conta própria, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Essa prerrogativa decorre do Princípio da autotutela.
Existem duas súmulas do STF que preveem esse princípio:
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.
O prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal está previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Ainda...
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
Fonte: Dizer o Direito.
FELIZ 2023!!!
Complemento:
Se a decisão de anulação atingir atos concretos, deve ser assegurado o devido processo legal, inclusive o contraditório e a ampla defesa.
- Ato administrativo abstrato: é aquele em que, sempre que a hipótese descrita em lei ocorre no caso concreto, produz efeitos. Ex: o regulamento do imposto de renda é um ato administrativo abstrato e, portanto, caso constatada uma ilegalidade, ele deve ser anulado e não é necessário garantir contraditório e ampla defesa, pois ele não atinge ninguém especificamente.
- Ato administrativo concreto: é aquele que, uma vez praticado, exaure seus efeitos. Ex: A nomeação de um aprovado em concurso público é um ato administrativo concreto e deve ser precedida de contraditório e ampla defesa.
STJ: O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis.
STJ: As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.
GAB ERRADO
ERRADA, SENDO BEM DIRETA, MESMO O ATO PADECENDO DE ALGUM DEFEITO QUE LEVE A SUA ANULAÇÃO SERÁ NECESSARIO A MANISFESTAÇÃO PREVIA DA PARTE CONTRARIA.
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