Jonas, servidor público temporário do Estado Alfa, agindo co...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que a conduta de Jonas
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GAB E
Enriquecimento ilícito
-Adquirir, receber, incorporar
-Receber benefício
Prejuízo ao erário
-Sem as formalidades legais
-Ajudar alguém
I) No Enriquecimento Ilícito - Agente incorpora vantagem.
II) No Prejuízo ao Erário - Agente facilita o enriquecimento de terceiro.
L8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Se ele mesmo tivesse usado o maquinário, seria enrriquecimento ilícito.
Mas no caso em questão, ele permitiu que o pai dele usasse o maquinário, então é prejuízo ao erário.
A título de complemento, utilizando-se da alternativa A:
LEI 8.429/92 (LIA)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Ou seja, aplicar-se-á a lei de improbidade, mesmo João sendo servidor temporário.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Doar à PF / PJ bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades “passivas”, sem observância das formalidades;
Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento;
Permitir, facilitar ou concorrer para que TERCEIRO se enriqueça ilicitamente;
Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades; Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades.
Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades;
Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem a LC 116/03 (Lei do ISS).
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois o fato de Jonas ser servidor temporário não o exime de ser responsabilizado por atos de improbidade administrativa.
Ainda, de acordo com o art. 2º, da Lei 8.429/1992, "consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, [...] mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei".
Logo, os servidores temporários também estão sujeitos às sanções por atos de improbidade.
A Letra "B" está "ERRADA", porque a conduta descrita não se limita a uma mera violação de princípios administrativos, conforme o art. 11, da Lei 8.429/1992.
Embora possa violar princípios como moralidade e legalidade, o fato envolve diretamente o uso indevido de bens públicos e o dano ao patrimônio, enquadrando-se como ato que causa prejuízo ao erário, conforme o art. 10 da mesma lei.
A Letra "C" está "ERRADA", pois, a conduta de Jonas está prevista no art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992 como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ao permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades".
A Letra "D" está "ERRADA", pois a conduta de Jonas não envolve diretamente o enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, da Lei 8.429/1992, exige que o agente obtenha, para si ou para outrem, uma vantagem patrimonial indevida, o que não foi o caso.
A Letra "E" está "CORRETA", pois a conduta de Jonas caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Dessa forma, de acordo com o art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992, dispõe que "permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei" constitui ato de improbidade que enseja lesão ao erário.
Portanto, diante do dolo de Jonas, ao permitir o uso dos veículos para fins particulares, resultou em dano ao patrimônio público, o que caracteriza prejuízo ao erário.
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades."
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