Uma vez que o contribuinte interessado apresente impugnação...
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Comentários
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a) falso - Na decisão administrativa final favorável ao sujeito passivo, o crédito tributário fica extinto (CTN, art. 156, IX). Por outro lado, se a decisão for desfavorável, o crédito volta a se tornar exigível. Apenas nessa última situação, o contribuinte deverá arcar também com os encargos moratórios porventura devidos.
Ótima questão pra estudos.
Alguém pode comentar a alternativa E? Obg
Entendo que a análise da questão deva ser feita com base no Decreto n. 14.602, de 29.02.1996, do Município do Rio de Janeiro.
A saber, o processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B (conforme o art. 1º, §4º do referido diploma).
A) A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V. - Art. 79, parágrafo único do Decreto n. 14.602
B) A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27. - Art. 81, 'caput' e parágrafo único do Decreto n. 14.602
C) A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária implicará pagamento da parte não impugnada. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta. - Art. 82, 'caput' e parágrafo único do Decreto n. 14.602
D) Apresentada a impugnação, o titular do órgão lançador a examinará quanto ao cumprimento dos prazos. Sendo intempestiva a impugnação, a autoridade lançadora declarará a perempção. - Art. 83 do Decreto n. 14.602
E) Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da diligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição tributária inicial ou do indébito. - Art.87 do Decreto n. 14.602 (acredito que a assertiva é equívoca por determinar que a reabertura do prazo da impugnação seja feita por critério da autoridade julgadora)
Espero ter contribuído de alguma forma
Por favor, corrijam eventuais erros
Um abraço e boa sorte a todos nós!
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