João conduzia um veículo elétrico, ocasião em que foi parado...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015518 Direito Penal
João conduzia um veículo elétrico, ocasião em que foi parado por policiais militares que realizavam fiscalização de rotina. Durante a abordagem, o condutor acabou confessando que a placa de identificação do automóvel teria sido adulterada, no dia anterior, por um colega. Disse e comprovou, ainda, que a conduta se deu, apenas, para que ele e seu amigo não fossem multados por excesso de velocidade, inexistindo, na conduta perpetrada, qualquer finalidade comercial ou industrial.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João 
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema jurídico abordado: Crimes contra a fé pública, especificamente a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Este crime está previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro. A questão envolve a adulteração de placa de identificação de um veículo, o que é relevante para a tipificação do crime.

O art. 311 do Código Penal dispõe: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento." A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa.

Vamos analisar cada alternativa:

A) A afirmativa de que veículos elétricos não estão abrangidos pela legislação é incorreta. O termo "veículo automotor" engloba todos os tipos de veículos que se movem por meio de motores, incluindo os elétricos.

B) A alegação de que a adulteração limitada à placa de identificação não configura crime é incorreta. A placa de identificação é, sim, um sinal identificador do veículo, e sua adulteração está prevista no art. 311 do Código Penal.

C) Embora João não tenha sido o autor material da adulteração, ele responde pelo crime ao utilizar conscientemente o veículo com a placa adulterada, configurando participação no delito.

D) Esta é a alternativa correta. João responderá pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena, pois a situação descrita no enunciado não apresenta elementos que agravem a pena.

E) A alternativa sugere uma modalidade qualificada que não existe no contexto dado. Não há elementos no enunciado que indiquem uma qualificadora para o crime.

Como dica para evitar pegadinhas, ao ler o enunciado, identifique claramente os elementos do tipo penal envolvidos na situação e verifique se o contexto acrescenta alguma qualificadora ou causa de aumento de pena.

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GAB D

CP. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

não cai no TJ SP Escrevente

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   

       Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  

       § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  

        § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;   

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:   

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.   

GABARITO - D

Apenas acrescentando aos colegas ..

A conduta punível é a de adulterar OU remarcar OU suprimir qualquer dos elementos identificadores de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.

Pode recair sobre:

⇒ Número de chassi;

⇒ Monobloco;

⇒ Motor;

⇒ Placa de identificação;

⇒ Qualquer sinal identificador.

Observações importantes:

I) “(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.

(...)” (AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023)

II) Uma das formas qualificadas desse crime é prevista no § 3º:

Art. 311 (...) § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Bons Estudos!!!

João e o coleguinha são coautores, nos termos do 29, do CP.

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